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II SÉRIE — NÚMERO 64

f) Suspender a executoriedade dos actos administrativos recorridos, nos casos em que a lei o permite.

2 — Compete ao mesmo Tribunal, pela secção de justiça fiscal:

a) Conhecer dos recursos das decisões dos tri-

bunais de 1.° instância das contribuições e impostos e aduaneiros;

b) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais a que se refere a alínea anterior.

ARTIGO 42.° (Eleição do presidente)

1 — Os juízes que compõem o Tribunal Administrativo Central elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.

2 — A eleição é feita nos termos previstos no artigo 34.°

ARTIGO 43.º

(Exercício do cargo)

O cargo de presidente é exercido nos termos do artigo 35.°

ARTIGO 44.º

(Substituição do presidente)

Nas suas faltas e impedimentos o presidente do Tribunal é substituído pelo juiz mais antigo em exercício e, nas sessões da secção a que este não pertença, pelo juiz mais antigo que esteja presente.

ARTIGO 45.° (Competência do presidente)

Compete ao presidente o exercício das funções previstas no artigo 37.° e adequadas ao Tribunal Administrativo Central.

ARTIGO 46°

(Regime subsidiário)

Nos casos não especialmente previstos, são aplicáveis ao Tribunal Administrativo Central as disposições relativas ao Supremo Tribunal Administrativo.

Capítulo V

Tribunais de 1.ª instância

ARTIGO 47.º (Tribunais regionais)

Haverá um tribunal administrativo regional com sede em Lisboa e jurisdição nos distritos judiciais de Lisboa e de Évora e outro com sede no Porto e jurisdição nos distritos judiciais do Porto e de Coimbra, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 9.°

ARTIGO 48.º (Desdobramento dos tribunais)

í — Os tribunais administrativos regionais podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo haverá um juiz de direito.

ARTIGO 49.° (Funcionamento)

1 — Os tribunais administrativos regionais funcionam com juiz singular ou com tribunal colectivo.

2 — Sempre que não esteja prevista a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento pertence ao juiz singular.

3 — Quando no tribunal administrativo não existam três juízes, intervirão no tribunal colectivo juízes dos tribunais fiscais ou judiciais, nos termos do diploma regulamentar desta lei.

4 — A lei de processo estabelece os casos e forma de intervenção de assessores técnicos no julgamento.

ARTIGO 50.º (Substituição dos juízes)

1 — Os juízes dos tribunais administrativos regionais são substituídos nas suas faltas e impedimentos:

a) Por outros juízes do mesmo tribunal;

b) Por outros juízes do respectivo tribunal colec-

tivo;

c) For juízes dos tribunais fiscais de 1.ª instân-

cia;

d) Por juízes dos tribunais de comarca;

e) Por substitutos legais destes últimos.

2 — O regime de substituição é o constante do diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 51.ª (Competência)

1 — Compete aos tribunais administrativos regionais:

a) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da Administração Local;

b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos de outros órgãos cuja competência esteja limitada a uma parte do território nacional;

c) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões dos concessionários da exploração de serviços públicos e de bens do domínio público;

d) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

e) Instruir e preparar os recursos contenciosos

dirigidos ao Tribunal Administrativo Central e julgá-los findos, por fundamentos que