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23 DE MAIO DE 1979

1548-(21)

ARTIGO 32.° (Julgamento pela 2: secção)

É aplicável à 2.ª secção o disposto no artigo 30.º, com excepção da alínea a) do n.° 2.

ARTIGO 33." (Poderes de cognição)

1 — Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito.

2 — O Tribunal conhece de matéria de facto e de direito nos conflitos e demais processos que hajam de ser julgados em primeiro grau de jurisdição pelo plenário ou por qualquer das secções.

ARTIGO 34.° (Eleição do presidente)

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem, por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal de entre os juízes do quadro do Supremo Tribunal de Justiça que naquele sirvam.

2 — Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

3 — Em caso de empate, serão admitidos a subsequente sufrágio ou eleito, respectivamente, os juízes ou o juiz mais antigos.

ARTIGO 35.º (Exercício do cargo)

1 — O cargo de presidente do Supremo Tribunal Administrativo é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição apenas uma vez.

2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

ARTIGO 36.º (Substituição do presidente)

Nas suas faltas e impedimentos o presidente do Supremo Tribunal Administrativo é substituído pelo juiz mais antigo em exercício e, nas sessões da secção ou subsecção a que este não pertença, pelo juiz mais antigo que esteja presente.

ARTIGO 37.º (Competência do presidente)

Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir às

conferências;

b) Fixar o dia e hora das sessões ordinárias

e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar e assinar os acórdãos, no caso de em-

pate;

e) Autorizar a mudança de subsecção e a per-

muta entre juízes de duas subsecções da mesma secção;

f) Agregar temporariamente a uma secção um

ou mais juízes da outra, nos termos do n.° 1 do artigo 24.°;

g) Dar posse aos juízes do Tribunal e ao presi-

dente do Tribunal Administrativo Central;

h) Superintender nos serviços da secretaria;

i) Subscrever a correspondência dirigida às autoridades recorridas, em execução dos despachos e acórdãos proferidos nos respectivos processos;

j) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

Capítulo IV Tribunal de 2.ª instância

ARTIGO 38.° (Tribunal Administrativo Central)

O Tribunal Administrativo Central tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território.

ARTIGO 39.º (Composição)

O Tribunal Administrativo Central tem o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 40.° (Funcionamento)

0 Tribunal funciona sob a direcção de um presidente e pode ser desdobrado em subsecções.

ARTIGO 41.º

(Competência)

1 — Compete ao Tribunal Administrativo Central, pela secção de justiça administrativa:

a) Conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos regionais e do Tribunal Administrativo de Macau;

b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos dos órgãos cuja competência não esteja limitada a uma parte do território nacional;

c) Instruir e preparar os recursos contenciosos

dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos, por fundamentos que determinem a sua rejeição, exceptuada a incompetência absoluta, ou que obstem ao ao seu prosseguimento;

d) Conhecer de recursos contenciosos para que

não seja competente outro tribunal;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais administrativos de 1.ª instância;