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23 DE MAIO DE 1979

1548-(25)

b) Se tiverem sido recrutados fora dessa magistratura, enquanto não tiverem direito de transferência outros juízes do Supremo Tribunal Administrativo com antiguidade igual ou inferior à sua neste Tribunal.

ARTIGO 69.°

(Deliberações do Conselho Superior da Magistratura)

O presidente do Supremo Tribunal Administrativo intervirá no Conselho Superior da Magistratura na discussão e votação das matérias a que se refere o artigo 352.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando digam respeito aos tribunais administrativos ou aos seus juízes e funcionários.

Capítulo X Disposições finais e transitórias

ARTIGO 70.º (Presidentes dos tribunais superiores)

1 — No prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, proceder-se-á à eleição do presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Com a posse do presidente eleito cessa a comissão de serviço do actual presidente.

3 — No prazo de trinta dias, a contar da posse da maioria dos juízes do quadro do Tribunal Administrativo Central, proceder-se-á ã eleição do presidente deste tribunal.

ARTIGO 71.º(Regime provisório de posse)

Enquanto não for eleito e empossado o presidente do Tribunal Administrativo Central, os juízes deste e dos tribunais administrativos regionais tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 72.°

(Instalação e funcionamento do Tribunal __Administrativo Central)

1 —A instalação do Tribunal Administrativo Central deve estar concluída até à data da entrada em vigor do diploma que regulamentar esta lei.

2 — O provimento dos magistrados e funcionários dos respectivos quadros será feito com urgência, após a data referida no número anterior.

3 — O Tribunal começará a exercer a sua competência jurisdicional, mediante declaração do Ministro da Justiça publicada na 1." série do Diário da República, quando tiver tomado posse a maioria dos magistrados e dos funcionários de cada categoria dos seus quadros.

ARTIGO 73° (Integração da 2ª instância fiscal)

1 — O Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos é integrado no Tribunal Administrativo Central, passando a constituir a sua secção de justiça riscai.

2 — A secção referida sucederá na competência do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos logo que este seja extinto e para o seu quadro transitarão os juízes deste Tribunal.

3— Pelos Ministros competentes será promovida a integração e regulamentada a sua execução.

ARTIGO 74.° (Auditorias administrativas)

1 — As auditorias administrativas de Lisboa e do Porto passam a constituir os tribunais administrativos regionais com as mesmas sedes, tendo como juiz de cada um destes, ou do 1.º juízo, se vier a instalar-se mais de um, o juiz de direito que exerce o cargo de auditor administrativo.

2 — Os delegados do procurador da República junto das auditorias administrativas manter-se-ão em exercício, na categoria de procuradores da República, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição por magistrados desta categoria, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

ARTIGO 75.° (Providências orçamentais)

Fica o Governo autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à regulamentação e execução desta lei.

ARTIGO 76.° (Actuais juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo que à data da publicação da presente lei reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ingressam imediatamente no quadro dos juízes deste, por força da mesma lei, observando-se a sua ordem de antiguidade no quadro das relações e, seguidamente, a de antiguidade no Tribunal dos que nele se acharem em provimento vitalício.

2 — Os juízes que ulteriormente venham a preencher as condições a que se refere o número anterior serão de seguida nomeados nos termos do n.° 1 do artigo 67.° e mantidos no Supremo Tribunal Administrativo.

3 — O ingresso a que se referem os n.os 1 e 2 depende de requerimento dos juízes que se achem em provimento vitalício e o tempo de actividade profissional que a lei exige pode ser substituído, no todo ou em parte, pelo de exercício dos cargos de juiz, agente do Ministério Público ou inspector dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais ou do trabalho.

4 — É aplicável à transferência dos juízes referidos neste artigo o disposto no artigo 68.°

ARTIGO 77°

(Juízes supranumerários)

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a forma de recrutamento e de provimento dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo não é aplicável enquanto nele existirem juízes na situação de supranumerários, nos termos do artigo 68.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.