O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 1979

1553

ARTIGO 1º

1 — As ocupações de fogos levadas a efeito para fins habitacionais, em relação às quais não esteja correndo regularmente seus termos acção judicial proposta até 1 de. Janeiro de 1978, consideram — se admitidas e aceites pelo "titular do respectivo direito de locação. 2 — São equiparáveis às situações previstas no número anterior as ocupações de prédios urbanos, parai fins não habitacionais, a que seja reconhecido pela respectiva autarquia local interesse social digno de tutela.

ARTIGO 2.º

1 — A regularização das ocupações previstas no artigo anterior será promovida por iniciativa dos ocupantes interessados no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação do presente diploma, através da Junta de Freguesia da área de localização do fogo.

2 — Paira esse efeito os interessados apresentarão os seguintes documentos:

a) Certidão do tribunal da comarca de localização do fogo comprovativa de não ter sido distribuída até 1 de Janeiro de 1978 acção judicial de qualquer espécie tendente a anular a ocupação ou que, tendo-o sido, a mesma esteja parada há mais de sessenta dias;

b) Certidão da Repartição de Finanças da área

de localização do fogo comprovativa da última renda declarada e da data em que foi fixada ou declaração da inexistência de elementos necessários para o efeito.

3 — Após a entrega dos documentos referidos, a junta de freguesia competente enviará nos cinco dias imediatos comunicação ao senhorio, através de postal registado com aviso de recepção dirigido à morada constante da respectiva matriz predial, do dia e hora em que aquele deverá comparecer na sede da junta para celebrar o contrato de arrendamento.

4 — No caso de na matriz predial não constar a morada do senhorio ou de o prédio em causa estar omisso na matriz, ou ainda quando o postal tenha vindo devolvido por recusa ou ausência do destinatário, a comunicação referida no número anterior será feita por anúncio a publicar em dois números seguidos num dos jornais mais lidos da localidade da situação do prédio.

5 — Se o senhorio faltar à convocação ou se, tendo comparecido, se recusar a celebrar o contrato de arrendamento, este será imediatamente celebrado, em nome dele, pela junta de freguesia respectiva, não sendo admissível qualquer oposição à sua celebração.

6 — O contraio de arrendamento efectuado nos termos do presente diploma reger-se-á pelas disposições da lei geral relativas ao arrendamento para habitação, sendo a nova renda fixada pela aplicação à renda indicada na certidão da Repartição de Finanças do coeficiente de aumento estabelecido no Decreto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro.

7 — No caso de fogos nunca anteriormente arrendados ou que, tendo-o sido, não seja possível determinar o montante da última renda ou o ano da sua fixação, por falta de elementos oficiais, fixar-se-á como renda a quantia correspondente a um sexto do salário mínimo nacional.

8 — As rendas relativas ao período decorrido desde a data da ocupação até à da celebração do contrato

reverterão a favor da junta de freguesia respectiva.

9 — Se os ocupantes tiverem efectuado o depósito de quaisquer quantias a título de pagamento do uso do prédio, a junta levantá-las-á como receita sua.

10 — Se não tiver havido depósitos, o ocupante pagará à mesma junta as rendas relativas ao período referido no n.° 8 deste artigo em prestações cujo total não poderá exceder o triplo do número de meses em atraso.

ARTIGO 3.º

1 — No caso de o fogo ou prédio, ao ter sido ocupado, se encontrar mobilado e de o respectivo recheio não ter sido entregue ao respectivo dono, o contralto de arrendamento previsto no artigo 2.º poderá incluir, no todo ou em parte, esse recheio.

2 — O acordo sobre o arrendamento é independente do acordo sobre o recheio, não sendo a falta deste obstáculo à celebração do contrato.

3 — Não havendo acordo sobre o recheio ou havendo acordo apenas parcial, o proprietário do mesmo recheio poderá exigir a sua entrega imediata e, em caso de recusa injustificada, reivindicar em juízo a sua propriedade.

4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente a quaisquer objectos, pertencentes a terceiros, que se encontrassem no fogo ou prédio no momento da ocupação e ainda não tenham sido entregues aos respectivos proprietários.

ARTIGO 4.º

1 — O processo de regularização das ocupações estabelecido por este diploma não se aplica aos fogos referidos nas alíneas seguintes, desde que em relação a eles o locador não esteja em falta ao cumprimento de qualquer das suas obrigações legais:

a) Edificados para venda;

b) Destinados a habitação própria do respectivo

proprietário;

c) Integrados em prédios relativamente aos quais

já tivesse sido aprovado na competente câmara municipal, à data da ocupação, projecto para nova construção;

d) Destinados a habitação por curtos períodos

em praias ou termas, no campo ou em quaisquer lugares de vilegiatura; e) Integrados em edificios destinados por empresas, individuais ou colectivas, suas proprietárias ao alojamento do seu pessoal;

f) Integrados em prédios rústicos e normalmente

destinados à habitação dos respectivos rendeiros ou trabalhadores;

g) Destinados à habitação de categorias popula-

cionais determinadas ao abrigo de regimes especiais;

h) Pertencentes a emigrantes, desalojados ou es-

trangeiros que os destinassem anteriormente a habitação própria ou do seu agregado familiar;

i) Inacabados ou integrados em prédios em curso de construção ou reconstrução.

ARTIGO 5."

1 — Em quaisquer acções tendentes a obter a desocupação de fogos ou prédios ocupados que estejam