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24 DE MAIO DE 1979

1555

Projecto de lei n.° 171/I — Alteração ao regime jurídico do direito de denúncia do arrendamento

Propostas de alteração ARTIGO 1.º

1 —salvo se o senhorio o tiver adquirido por sucessão.

2 —... quando se verifique que o inquilino tem, nessa qualidade, a sua habitaço no prédio há pelo menos vinte anos, e desde que o senhorio o tenha adquirido por outro título que não a sucessão.

3 —...............................................................

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. —Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Marques Mendes — Cunha Leal — Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Olívio Trança — Braga Barroso.

ARTIGO 2°

1 — A limitação prevista no n.° 2 do artigo anterior não se aplica aos emigrantes que pretendam regressar ou tenham regressado ao País se os contratos tiverem sido celebrados pelos próprios e tenham tido duração não inferior a três anos.

2 — A excepção prevista no número anterior não funciona quando o senhorio emigrante tenha outros prédios em relação aos quais não ocorra a limitação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Marques Mendes — Cunha Leal — Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Olívio França — Braga Barroso.

Proposta de eliminação

ARTIGO 3.°

Eliminar.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.—Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Marques Mendes — Cunha Leal — Vilhena dc Carvalho — Magalhães Mota — Olívio França — Braga Barroso.

Proposta de aditamento

ARTIGO 4.°-A

Não procederá a denúncia baseada na alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil quando os requisitos exigíveis tenham resultado de acto voluntário praticado pelo locador que pretenda exercer esse direito, só ou em colaboração com aquele a quem sucedeu.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.— Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Marques Mendes — Cunha Leal — Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Olívio França — Braga Barroso.

Projecto de. lei n.° 171/I — Alteração ao regime jurídico do direito de denúncia do arrendamento

Propostas de alteração ARTIGO 1.º

Propomos que os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 1.° do projecto de lei n.° 171/I sejam substituídos pela seguinte redacção:

É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil.

Os Deputados Independentes: Carmelinda Pereira — Aires Rodrigues.

ARTIGO 2.º

Propomos que o artigo 2.° seja substituído pela seguinte redacção:

A denúncia do contrato de arrendamento só poderá ser feita mediante a garantia dada pelo senhorio ao inquilino de uma habitação condigna, cuja renda por este possa ser suportada, e de uma indemnização correspondente a cinco anos de renda da habitação onde o inquilino vivia.

Os Deputados Independentes: Carmelinda Pereira — Aires Rodrigues.

Proposta de alteração

ARTIGO 4.°

É fundamento de resolução de contrato — promessa por parte do promitente comprador, quando inquilino habitacional, a verificação da circunstância prevista no n.° 2 do antigo 1.º desde que o mesmo se haja determinado à celebração do contrato no intuito de evitar a denúncia prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Marques Mendes — Cunha Leal — Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Olívio França — Braga Barroso.

Proposta de eliminação

ARTIGO 4°

Propomos a supressão do artigo 4.°

Os Deputados Independentes: Carmelinda Pereira — Aires Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A manutenção da ordem e a segurança dos cidadãos no Município de Baião, no distrito do Porto,