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II SÉRIE — NÚMERO 69

do artigo 196.° do Código Comercial, imposição de moratórias ou outras que se tornem necessárias para aquele efeito.

2— Quando não seja possível executar, antes da cessação da intervenção, as operações de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital social ou emissão de obrigações previstas no número anterior, serão as mesmas objecto de disposição precisa no decreto-lei que determinar a cessação da interven-

ção na empresa, fixando — se o prazo para o seu cumprimento obrigatório.

3 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a empresa será enquadrada no regime previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.°

Aprovada em 24 de Maio de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 209/I

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 27/79,

DE 22 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 — É revogado o artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 27/ 79, de 22 de Fevereiro.

2 — Os artigos 5.°, 6.º e 7.º do Decreto — Lei n.º 27/ 79, de 22 de Fevereiro, passam respectivamente a artigos 4.°, 5.º e 6.°

Aprovada em 25 de Maio de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 210/I

ALTERAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO JUNTO DO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair um empréstimo externo, no montante equivalente a 45 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

ARTIGO 2.º

O empréstimo obedecerá às condições constantes da ficha técnica anexa à presente lei, destinando-se o seu produto ao financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, da criação e desenvolvimento de parques industriais e da realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Aprovada em 25 de Maio de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.º 211/I

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO, ATÉ AO LIMITE DO CONTRAVALOR EM ESCUDOS, DE 300 MILHÕES DE DÓLARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa, e du-

rante o ano de 1979, empréstimos externos no mercado financeiro internacional ou outros, até ao limite do contravalor em escudos, de 300 milhões de dólares, em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados mais convenientes para o País.

2 — O produto desses empréstimos será aplicado no financiamento de investimentos do sector público