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II SÉRIE — NÚMERO 69

São as seguintes as conclusões da subcomissão quanto à aplicação da Lei das Finanças Locais:

1) Subtraem-se aos montantes das receitas fiscais

as cobranças relativas a impostos atrasados;

2) É fixada em 9% a percentagem relativa às

despesas de referência do OGE (n.ºs 2 e 3 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79) que deveria ser de 18%;

3) Em consequência, a verba inscrita na alínea c)

do n.° 1 do artigo 8.° da proposta de lei do OGE não corresponde ao montante estabelecido pela Lei das Finanças Locais;

4) Revogam-se os dispositivos da Lei das Finan-

ças Locais no que respeita à integração dos adicionais, cobrados até então pelos municípios, na cobrança dos respectivos impostos pela Administração Central;

5) Não figuram no OGE as verbas respeitantes

aos impostos que revertem para as autarquias;

6) O Sr. Ministro da Administração Interna com-

prometeu-se a colocar ao Conselho de Ministros as observações que lhe foram feitas pela subcomissão.

Com base nestas conclusões, o parecer desta subcomissão é, em síntese, o seguinte:

a) A Lei das Finanças Locais não é aplicada, nas suas múltiplas incidências, na presente proposta de lei do OGE;

b) Não foram dadas, pelo Sr. Ministro da Admi-

nistração Interna, garantias de reformulação da proposta;

c) A subcomissão entende que a Lei n.° 1/79

deverá ser integralmente cumprida pela lei do OGE.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979. — O Relator, José Cavalheira Antunes. — O Presidente, Carlos Martins Robalo.

Projecto de lei n.° 157/I — Serviço Nacional de Saúde

Proposta de alteração

ARTIGO 2.º

O Serviço Nacional de Saúde é constituído:

1) Pela rede de órgãos e serviços públicos pre-

vista neste diploma, na dependência da Secretaria de Estado da Saúde, e que será caracterizada por direcção unificada e gestão descentralizada e democrática;

2) Pelos órgãos e serviços de iniciativa não esta-

tal que se articulem funcionalmente com a rede de serviços públicos antes referidos, em ordem à cobertura sanitária da população.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição

ARTIGO 8.º

O Serviço Nacional de Saúde garante aos utentes:

a) Liberdade de escolha do prestador de serviço

e do estabelecimento de saúde dentro das limitações impostas pela capacidade de cada prestador ou estabelecimento;

b) Possibilidade de mudar de prestador de ser-

viço ou de estabelecimento de saúde;

c) Prestação de serviço em tempo útil, nomeada-

mente nas situações de urgência, qualquer que seja o local do território nacional em que se encontre;

d) Tempo mínimo de observação dentro das re-

gras a estabelecer pelo Serviço Nacional de Saúde;

e) Prestação de serviço com adequada especiali-

zação às necessidades; f) Sigilo por parte dos profissionais de saúde e demais intervenientes e o respeito pela sua honra e dignidade;

g) Instalações físicas susceptíveis de proporcionar

condições dignas de privacidade, em termos de tratamento e de contacto com os seus familiares e outros visitantes;

h) Instalações, nível alimentar e cuidados higié-

nicos que criem ao doente um ambiente psicologicamente favorável e facilitem a sua recuperação.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição

ARTIGO 16.º

2 — Os cuidados primários abrangerão as seguintes actividades:

a) Educação para a saúde;

b) Cuidados médicos de base, incluindo a visi-

tação médica domiciliária e de enfermagem e o internamento e urgência não diferenciados;

c) Saúde materno — infantil;

d) Saúde geriátrica;

e) Saúde mental;

f) Saúde dentária;

g) Profilaxia da cegueira e optometria;

h) Profilaxia da surdez;

i) Epidemiologia e contrôle das doenças evitáveis; j) Saneamento do ambiente; 0 Saúde ocupacional.

3 — A acção no campo da saúde ocupacional exercer-se-á sem prejuízo do que a lei impõe às empresas no domínio da medicina do trabalho.

4 — As actividades de cuidados primários terão apoio laboratorial e de radiodiagnóstico, bem como de serviço social.

5 — As actividades de saúde, a nível de cuidados primários, serão exercidas por equipas multiprofissionais,nas quais a enfermagem da comunidade terá lugar de relevo a desempenhar.