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II SÉRIE — NÚMERO 69

ao nível de instalações e equipamento técnico, quer de equipas de trabalho; e) Direito ao acesso a cursos de formação pós — graduação e de reciclagem, permitindo uma constante actualização de conhecimentos teóricos e práticos;

f) Direito a uma justa e correcta avaliação das

funções de saúde no quadro hierárquico das carreiras públicas ou ao serviço de entidades privadas, com a consequente qualificação salarial;

g) Direito à minimização e à cobertura dos riscos

profissionais, quer pela eliminação das condições que favoreçam a existência destes riscos, quer pela responsabilização, pela entidade patronal, pública ou privada, das suas consequências;

h) Direito à cobertura de responsabilidade civil,

por parte da entidade patronal pública ou privada, por acidentes provocados aos atentes que directamente lhe estão confiados no exercício da sua profissão; i) Direito à recusa à prestação de serviço a qualquer utente, excepto no caso de reconhecida urgência, quando por este for atingido na sua honorabilidade pessoal ou técnica;

j) Direito a apresentar sugestões para a melhoria da qualidade dos serviços a prestar aos utentes ou à racionalização das unidades de saúde em que está integrado;

l) Direito a apresentar reclamações contra colegas, hierarquia ou utentes, quando a sua honorabilidade ou condições de trabalho forem afectadas por acções destas entidades;

m) Direito a recusar a prestação de serviços, na especialidade respectiva e em condições normais de funcionamento, a um número de utentes que ultrapasse aquele que tecnicamente lhe seja possível assistir. Ficam ressalvados os casos de urgência, catástrofes, epidemias e outros análogos, perante a impossibilidade de encontrar meios humanos suficientes, em tempo útil.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de aditamento ARTIGO 44.°-B

1 — Ao pessoal de saúde, como agente directo de promoção e defesa da saúde dos cidadãos, estão cometidas responsabilidades claramente definidas que, sem contrariar o código deontológico de cada uma das profissões ou especialidades, lhe impõem obrigações específicas.

2 — Nestes termos, são definidas como obrigações particulares de todos os trabalhadores de saúde:

a) A obrigação de aplicar integralmente os conhecimentos e capacidades técnicas com que cada um esteja habilitado, consoante as necessidades requeridas na assistência a prestar;

b) A obrigação de reconhecer os limites da sua

própria competência ou capacidade técnica, transferindo para outro especialista ou técnico mais qualificado o paciente que lhe estiver confiado, quando necessário;

c) A obrigação de colaborar em trabalhos de

grupo dentro da sua especialidade ou com outros técnicos, na análise de problemas e na elaboração de soluções que melhor sirvam os utentes;

d) A obrigação de frequentar cursos de actualiza-

ção e reciclagem técnica, adaptados ao desenvolvimento do seu currículo;

e) A obrigação de integrar, técnica e laboral-

mente, os profissionais de saúde recém — formados, propiciando — lhes uma correcta ambientação e confiança nos contactos com os utentes;

f) A obrigação de humanizar os contactos com doentes, contribuindo para a sua recuperação psicológica e dando uma expressão verdadeira ao universo das relações do pessoal de saúde com os seus utentes;

g) A obrigação de guardar sigilo com o estado de

saúde ou doença dos utentes e, ainda, a de velar pela privacidade dos tratamentos, consultas e, também, dos seus contactos com os familiares e visitantes;

h) A obrigação de cumprir integralmente os ho-

rários que contratou com a entidade patronal, pública ou privada, a que presta serviço, preenchendo os tempos não ocupados na assistência directa aos doentes com actividades de carácter formativo, informativo, organizacional e de gestão do departamento em que se integra.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição

ARTIGO 53.º

2 — Caso não se atinja acordo na celebração desses convénios, a decisão final competirá a um magistrado de categoria não inferior a desembargador, expressamente designado pelo Conselho Superior da Magistratura e que mereça a aceitação da Administração Central de Saúde e das entidades prestadoras de cuidados ou organizações que legalmente as representem.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição

ARTIGO 58.º

O Ministro dos Assuntos Sociais designará os distritos ou regiões — piloto em que se processará, aceleradamente, o Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de que nas restantes regiões ou distritos se promovam, desde já e por intermédio dos departamentos competentes,