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30 DE MAIO DE 1979

1535

6 — Os hospitais gerais e especializados são estabelecimentos que prestam, preferencialmente, cuidados diferenciados de saúde, tanto em regime ambulatório como no de internamento, cumprindo — lhe assegurar os serviços de urgência externa, nos termos a regulamentar pelo Governo.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de eliminação

ARTIGO 16.°

3 — (Eliminado.)

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de eliminação ARTIGO 16.º

4 — (Eliminado.)

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de alteração

ARTIGO 16°

5 — (Passa a n.° 7.)

6 —(Passa a n.° 8.)

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição ARTIGO 27.º

O Governo, mediante decreto-lei e no prazo de noventa dias, definirá os objectivos, estruturas e quadros de pessoal dos departamentos e da inspecção referidos no n.° 2 do artigo 24.°

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de eliminação ARTIGO 28.°

Eliminar.

ARTIGO 29.°

Eliminar.

ARTIGO 30.º

Eliminar.

ARTIGO 31°

Eliminar.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de substituição

ARTIGO 33.°

1 — A Administração Central de Saúde deverá compreender departamentos orientados para o desenvolvimento de cuidados primários e de cuidados diferenciados, bem como para a gestão dos recursos humanos do sector.

2 — Junto da Administração Central de Saúde serão criados os gabinetes de apoio que se considerarem indispensáveis.

3 — O Governo promoverá a publicação, no prazo de noventa dias, de um decreto-lei que defina a orgânica da Administração Central de Saúde e o respectivo quadro de pessoal.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de eliminação ARTIGO 34.º

Eliminar.

ARTIGO 35.º

Eliminar.

ARTIGO 36.º

Eliminar.

29 de Maio de 1979. — Oliveira Dias — Henrique de Moraes.

Proposta de aditamento

ARTIGO 44.°-A

1 — Ao pessoal de saúde devem ser proporcionados meios qualificados de aprendizagem, formação, reciclagem e garantias de condições de trabalho adequadas, de forma que, através de uma realização profissional, se possa garantir aos utentes um nível elevado de eficiência na prestação dos serviços.

2 — Para a obtenção destes objectivos, são reconhecidos ao pessoal dos serviços de saúde, qualquer que seja a sua qualificação académica ou especializada, os seguintes direitos:

a) Direito à frequência de cursos conducentes

às diversas carreiras de saúde, devidamente estruturadas e actualizadas, com uma qualificação técnica que lhes permita um reconhecimento internacional;

b) Direito à existência de carreiras de saúde, hos-

pitalares e não hospitalares, claramente definidas nas suas modalidades de acesso e de promoção, através da existência de métodos objectivos de avaliação curricular;

c) Direito à existência de um estatuto profissio-

nal, organicamente elaborado, em que se estabeleçam, com nitidez, as funções, responsabilidades, direitos e obrigações cometidos a cada uma das profissões ou especialidades de saúde, em particular e nas suas articulações com as restantes;

d) Direito à existência de condições e meios de

trabalho minimamente suficientes, qualitativa e quantitativamente, para um correcto exercício de cada uma das profissões, quer