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7 de junho de 1979

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n.° 212, de 24 de Janeiro último, cumpre-me prestar a seguinte informação:

1 — Na parte preliminar do requerimento é referido que «a CEE admite um valor excedentário próximo futuro de 6 a 10 milhões de hectolitros de vinho corrente» e que «para eliminar o desequilíbrio previsível do sector a Comissão Europeia propôs um programa de acção para o período de 1979-1985, que corresponde à modernização de 200 000 ha de vinha e à reconversão ou abandono da vinicultura em cerca de 100 000 hl».

Queremos informar que tais valores não traduzem uma situação alarmante nem tão — pouco difícil para a economia vitivinícola do território da CEE. De facto, a produção média anual (1975 a 1977) dos países produtores de vinho (França, Itália, Alemanha e Luxemburgo) daquele território é de 144 160 000 hl, distribuídos por uma área de cerca de 2 870 000 ha, verificando-se que o excesso de produção e de área são, respectivamente, 6 % e 3 % em relação aos valores totais.

Trata-se de valores que se podem considerar, sem esforço, enquadrados nos parâmetros das variações normais das produções vitícolas a curto e a longo termo.

Basta referir que a diferença de produções médias anuais entre os triénios de 1969-1971 e 1975-1977 foi da ordem dos 6 milhões de hectolitros para aquele território e que, por exemplo, em França a diferença de produções de 1976 para 1977 foi superior a 20 milhões de hectolitros.

Por outro lado, há que ter em conta que, com a presumível entrada de Portugal, Espanha e Grécia para a Comunidade, os valores globais da produção vitícola e respectiva área serão acrescidos de 39 milhões de hectolitros e de pouco menos de 2 milhões de hectares, o que contribuirá para a diluição de eventuais anomalias a nível global.

Quanto aos reflexos que estas possam ter no nosso país, serão praticamente inexpressivos, na medida em que a colheita vinícola nacional apenas perfaz 5% daqueles valores.

2 — No que se refere propriamente às perguntas postas, oferece-se-nos informar:

2.1 — A vinha e o vinho revestem-se, como é do conhecimento geral, de importância relevante para a agricultura e para a economia nacional.

Acontece, porém, que desde há muito se verifica que a legislação que disciplina os assuntos vitivinícolas está envelhecida e dispersa e nem sempre é coerente. A estrutura da organização do sector está longe de poder responder às solicitações de uma vitivinicultura que se pretende moderna e competitiva.

O problema toma maior acuidade, na medida em que se perspectiva a entrada do nosso país na Comunidade Europeia e tal facto, só por si, implica a necessidade de uma reestruturação que conduza a um esforço no sentido de adequar o nosso antiquado vinhedo a uma verdadeira integração naquele grupo económico.

Face a tudo o que se referiu, devem muito brevemente entrar em concretização cs trabalhos necessários a uma revisão profunda e global do sector, tendo nomeadamente em conta:

A definição de uma política nacional da vinha e do vinho convenientemente fundamentada na

defesa da qualidade, no regionalismo e tipicismo, na economia da produção e na harmonização dos circuitos de distribuição e simultaneamente adequada à complexa regulamentação da CEE;

A reconstituição e reconversão da produção em moldes de melhor adaptação a uma viticultura dinâmica e de eficaz inserção no ordenamento cultural mais conforme às características edafo

climáticas e interesses sócio — económicas do País.

A reestruturação da organização de todo o sector, de modo a conseguir-se uma eficiente articulação e o necessário equilíbrio entre a produção e o escoamento, tudo em ordem à mais justa defesa dos interesses das diversas regiões e dos diferentes intervenientes no circuito comercial, e tendo em vista o enquadramento nos princípios fundamentais que enformam a integração na CEE.

2.2 — Quanto às medidas de ordem fiscal a reformular, nada poderá por enquanto ser concretizado, pois serão o resultado do trabalho anteriormente referido e do percurso que tiverem as nossas relações dentro da CEE. Trata-se, porém, de um ponto que tem de merecer da nossa parte toda a atenção, de modo a evitar situações que comprometam a economia de um sector que, para nós, como se disse, se reveste da maior importância.

2.3 — No que se refere ao modo de reconstituição dos nossos vinhedos, similarmente ao que se passa no âmbito da CEE, sempre tem havido na regulamentação que tem disciplinado o plantio entre nós um conceito pedológico a condicioná-lo. Isto a partir do Decreto — Lei n.° 38 525, de 23 de Novembro de 1951, que considera cinco categorias de terreno, como se segue:

Grupo I — Terrenos de encosta pobres ou medianamente férteis, de difícil aproveitamento económico por culturas arvenses;

Grupo II — Terrenos horizontais ou ligeiramente inclinados, pobres, não economicamente irrigáveis e pouco aptos para a exploração económica de culturas arvenses;

Grupo III — Terrenos de encosta férteis, aptos à exploração económica de culturas arvenses;

Grupo IV — Terrenos naturalmente horizontais ou ligeiramente inclinados, férteis, não econocamente irrigáveis, mas aptos à exploração económica de culturas arvenses;

Grupo V — Terrenos horizontais de regadio ou pelo menos frescos, localizados em vales ou talvegues, que, por virtude da sua fertilidade, ofereçam, em condições normais, possibilidades para exploração económica de culturas arvenses ou pomareiras.

Verifica-se, pois, que neste aspecto a legislação portuguesa é mais pormenorizada do que a regulamentação da CEE.

Isto não quer dizer que nas normas a promulgar tenhamos de prosseguir com as categorias de terrenos já fixados ou por nós ou pela CEE.