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II DE JULHO DE 1979

1931

PROJECTO DE LEI N.° 306/I

CONCLUSÃO DAS CARREIRAS ESCOLARES DOS DOCENTES COM CURSOS INCOMPLETOS

Tendo em vista a necessidade de complementarização de habilitações dos docentes com cursos incompletos, pretende-se pelo presente projecto de lei atingir esses objectivos, defendidos por mais de uma vez na Assembleia da República, no sentido de possibilitar aos docentes com habilitações incompletas a profissionalização.

A orientação do articulado assenta no princípio de que o esforço deve incidir imediatamente nos docentes com os cursos quase concluídos, libertando — os das tarefas pedagógicas, pois em termos económicos considera-se mais benéfico facilitar a dispensa do exercício da docência durante um tempo determinado do que exigir-lhes uma formação em serviço com todos os inconvenientes daí decorrentes.

É evidente que o País não está em condições de dispensar da docência, de uma só vez, o elevado número de professores nestas condições, pelo que se opta por deixar ao Governo a fixação das percentagens óptimas, prevendo — se, no entanto, que tal tarefa não deva ultrapassar um prazo superior a oito anos.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

1 — Anualmente, e por um período de oito anos, o MEIC organizará concurso público entre os docentes sem habilitações académicas completas, a fim de os mesmos as completarem em estabelecimento de ensino público, dispensados das respectivas funções e com direito ao vencimento que vinham percebendo.

2 — Esta dispensa não poderá exceder um período de dois anos.

ARTIGO 2.º

A organização das listas, resultantes do concurso referido no artigo anterior, terá em atenção o menor número de cadeiras ou disciplinas a completar, a maior idade do candidato, o maior número de anos prestados ao ensino oficial, particular ou cooperativo e os cursos em que se registe maior carência de docentes com habilitação própria.

ARTIGO 3.°

1 — Os estabelecimentos de ensino superior providenciarão para que os candidatos seleccionados a que se refere o artigo 6.° sejam preferentemente matriculados.

2 — Os alunos matriculados nestas condições não poderão frequentar em regime de voluntariado os estabelecimentos de ensino em que vão concluir os cursos.

ARTIGO 4.º

1 — Terminado o curso, o professor deverá submeter-se aos esquemas de concurso para a docência que estiverem em vigor.

2 — Se tiver mais de 50 anos de idade e mais de cinco de docência, terá preferência no concurso para ingresso no estágio.

ARTIGO 5.º

I — O professor que beneficiar do regime instituído por esta lei deverá repor em actividade docente o triplo do tempo em que esteve abrangido pelo diploma referido no artigo 1.º

2— No caso de não cumprir com o estabelecido no número anterior, deverá repor as remunerações recebidas durante o período em que esteve a completar as habilitações.

ARTIGO 6.º

1 — Este decreto-lei será regulamentado no prazo de trinta dias pelo Governo, ao qual compete fixar, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior e os sindicatos dos professores, o número de alunos por curso a dispensar do exercício da docência com direito à matrícula referida no artigo 3.°, a qual deverá ser gratuita.

2 — No corrente ano, a abertura do concurso referido deverá ter lugar até 20 de Setembro e as matriculas no ensino superior poderão efectuar — se sem pagamento de multa.

Palácio de S. Bento, 10 de Julho de 1979.— Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues — Rui Pena — Basílio Horta — Alexandre Reigoto — Cunha Simões.