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1932

II SÉRIE—NÚMERO 82

Proposta de resolução sobre alterações ao Regimento da Assembleia da República

Proposta de substituição ao n.º 3 do artigo 18.º-A

ARTIGO 18.°-A (Agrupamentos de Deputados Independentes)

3 — Quaisquer alterações na composição ou direcção do agrupamento serão comunicadas ao Presidente da Assembleia, considerando-se perante esta e para o efeito do disposto no artigo 21.° como representante do agrupamento de Deputados independentes aquele que for indicado como seu presidente ou os respectivos substitutos.

Os Deputados do Partido Socialista: António Macedo— Etelvina Lopes de Almeida — Maria Barroso Soares — Beatriz Cal Brandão — Mendes Godinho — Santos Barros — Francisco Vidal — Florival Nobre — Francisco Salgado Zenha — António Esteves — Herculano Pires — Guálter Basílio — João Lima — João Gomes — Raul Rêgo — Oliveira Rodrigues — Jerónimo Pereira — Alfredo Carvalho — Agostinho Martins do Vale — Fernando Reis Luís — Francisco António Barracosa — Manuel Dias — Edmundp Pedro— Catanho de Meneses — Adelino Teixeira Carvalho — Sérgio Simões — Bento de Azevedo — Delmiro Carreira— Manuel Pires — Tito de Morais.

Proposta de aditamento

ARTIGO 21.º (Extensão dos poderes de grupo parlamentar)

1 — (Igual ao texto do Regimento.)

2 — Aos Deputados que se tenham constituído em agrupamento de Deputados independentes nos termos do artigo 18.°-A são atribuídos todos os poderes conferidos pelo Regimento ao Deputado que seja único representante de um partido.

3 — Ao presidente e substitutos de cada agrupamento de Deputados independentes, designados nos termos do n.° 3 do artigo 18.°-A do Regimento, aplica-se o disposto nos artigos 5.°, n.° 4, 6.°, n.° 1, alínea a), 9.°, n.° 5, 30.°, 39.°, n.° 2, 40.°, n.° 1, 64.° e 75.°, n.° 1, do Regimento.

Os Deputados do Partido Socialista: António Macedo— Etelvina Lopes de Almeida — Maria Barroso Soares — Beatriz Cal Brandão — Santos Barros — Francisco Vidal — Florival Nobre — Francisco Salgado Zenha—António Esteves — Herculano Pires — Guálter Basílio — João Lima — João GoMes— Raul Rigo — Oliveira Rodrigues — Jerónimo Pereira — Alfredo Carvalho — Agostinho Martins do Vale — Fernando Reis Luís— Francisco António Barracosa— Manuel Dias —Edmundo Pedro — Catanho de Meneses —Adelino Teixeira Carvalho —Sérgio Simões — Bento de Azevedo — Delmiro Carreira — Manuel Pires — Tito de Morais.

Proposta de alteração

Propomos que o artigo 1.° da proposta de resolução publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 66, passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

Os artigos 5.°, 6.°, 9.°, 21.°, 45.° e 58.º passam a ter a redacção constante da presente proposta.

Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Magalhães Mota — Manuel Vilhena de Carvalho — Cunha Leal — Braga Barroso — Anton o Joaquim Veríssimo — Américo Sequeira — Olívio França — Júlio Almeida Ribeiro — Barbosa da Costa — Gabriel da Frada — António Augusto Gonçalves — Arcanjo Nunes Luís — Martelo de Oliveira — Francisco Oliveira— Ruben Raposo — Fernando Pinto — Antídio Neves Costa — Manuel Pereira Vilar — José Monteiro de Andrade — Vítor Hugo dos Santos — Amantino de Lemos — João Manuel Ferreira — Furtado Fernandes — Cunha Rodrigues.

Ratificação n.º 71/1 — Decreto — Lei n.° 70/79, de 31 de Março (regula a concessão de passaportes diplomáticos).

Proposta de alteração (emenda, aditamento e eliminação)

ARTIGO 2.°

1 — São titulares de passaporte diplomático:

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ..............................................................

e) ..............................................................

f) Os membros do Governo;

f1) Procurador-geral da República, presidente do Conselho Nacional do Plano, Provedor de Justiça, presidente do Supremo Tribunal Administrativo e presidente do Tribunal de Contas (alínea nova);

g) ..............................................................

h) Funcionários do serviço diplomático do Mi-

nistério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;

i) Funcionários do quadro do pessoal especia-

lizado do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço.

2 — São igualmente titulares de passaporte diplomático:

a) Os cônjuges das entidades referidas nas alí-

neas a) a g) do número anterior;

b) As pessoas de família dos funcionários do ser-

viço diplomático e do quadro do pessoal especializado definido nos termos do corpo do artigo 146.° do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.° 47 478, de 3) de Dezembro