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11 DE JULHO DE 1979

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em muitos casos, em termos de opção entre disciplinas, opção que não seria de considerar se fosse possível seguir critérios exclusivamente pedagógicos.

3 — No caso presente, tratava-se de escolher, para o tronco comum do 9.° ano de escolaridade, entre as disciplinas de Geografia e de Introdução à Economia. Escolheu-se a primeira por um conjunto de razões que a seguir brevemente se indicam.

4 — No curso geral (unificado), que tem de ser considerado globalmente nos seus três anos de estudos, a disciplina de Geografia figurava nos currículos do 7.° e 8.° anos e desaparecia no 9.° ano sem ser objecto de avaliação final, o que a colocava numa situação singular. Independentemente de quaisquer outros factores, e por razões de coerência interna do plano de estudos do curso geral, esta situação tinha de ser revista.

5 — Tendo em conta os objectivos do mesmo curso geral, não oferece dúvida que a Geografia (disciplina de formação geral, pelo suporte cognitivo de base que assegura ao aluno e pelo conjunto de técnicas de trabalho cujo domínio é inseparável da sua aprendizagem) está mais adequada a este nível de estudos do que a Introdução à Economia (disciplina que envolve o estudo de noções mais especializadas).

6 — Por outro lado, parte das matérias incluídas no actual programa de Introdução à Economia (as questões não especializadas) poderá ser leccionada nas disciplinas de História e de Geografia (numa perspectiva de Geografia Económica). Ao mesmo tempo, algumas das questões especializadas do programa da disciplina agora suprimida continuam acessíveis aos alunos interessados na área opcional do 9.º ano, onde foi criada a nova opção «Introdução à Actividade Económica».

7 — Ou seja, em resumo: sem as limitações referidas nos n.ºs 1 e 2 da presente informação, poderia admitir-se a inclusão da Introdução à Economia, ao lado da Geografia, no tronco comum do 9.° ano, embora com ajustamentos no seu actual programa, de modo a evitar sobreposições de matéria. Nas condições actuais, optou-se pela supressão da Introdução à Economia, já que boa parte do seu programa pode continuar a ser leccionado no tronco comum e na área opcional. Esta a perspectiva «pedagógica» da questão.

8 — Considerando agora as preocupações manifestadas quanto a eventuais implicações que a medida em causa poderia vir a ter na situação dos docentes, ou dos candidatos a docentes, esclarece-se que:

Não há estagiários de Introdução à Economia. Há, sim, estagiários do 6.° e 7.° grupos do ensino secundário técnico, que, uma vez profissionalizados, poderão leccionar qualquer das numerosas disciplinas correspondentes àqueles dois grupos;

Entre as actividades de estágio, inclui-se a regência das disciplinas do grupo, numa planificação estabelecida, ano a ano, pelos serviços de estágio da Direcção-Geral do Ensino Secundário. Nestas condições, não tem qualquer significado o desaparecimento, a nível do tronco comum do 9.° ano, da disciplina de Introdução à Economia;

Como esclarecimento final, recordam-se algumas das disciplinas correspondentes ao 6.º e 7.° grupos. Assim, ao 6.° grupo cabem as disciplinas de Introdução à Contabilidade, Cálculo Financeiro e Contabilidade; ao 7.° grupo cabem as disciplinas de Economia, Elementos de Economia Política, Estudos de Mercados, Organização e Métodos, entre outras. Podem ser leccionadas por professores dos dois grupos as disciplinas de Introdução à Actividade Económica, Organização e Administração de Empresas, Documentação e Legislação Comercial. Noções de Fiscalidade, entre outras.

Perante o exposto, toma-se evidente que a substituição, no tronco comum do 9.° ano, da disciplina de Introdução à Economia pela de Geografia não só se justifica pedagogicamente como não tem quaisquer implicações negativas nos legítimos interesses profissionais dos docentes.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 25 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Vitorino (PSD) pedindo informações sobre projectos de transmissão dos programas do 2.° canal da RTP para o Algarve e de criação de um centro de produção da RTP naquela província. Relativamente ao requerimento em epígrafe, apresentado na sessão de 20 de Fevereiro de 1979 da Assembleia da República e segundo esclarecimentos prestados pela RTP, cumpre-me informar o seguinte:

A política global da RTP aponta no sentido de uma cobertura eficaz do território nacional, visando a descentralização dos serviços e a regionalização das emissões e dos mapas tipo.

Sendo esta a política global, ela depende de uma situação financeira sã, de possibilidade de se executar uma gestão a médio e longo prazos e da existência de um quadro legal que defina claramente a inserção da televisão na sociedade portuguesa — a lei da televisão, que, como se sabe, ainda não foi aprovada.

Se a política geral é clara, a gestão terá forçosamente de ser pragmática, pelas razões apontadas. Por isso, afigura-se mais importante, no momento, suportar prejuízos de exploração com os Centros Regionais da Madeira e dos Açores, dado o serviço público que a RTP aí presta, do que arrancar com novos centros regionais no continente, já praticamente coberto pela RTP 1 e a caminho de o ser pela RTP 2.

Assim, no continente, em vez da regionalização das emissões, optou-se pela regionalização dos mapas tipo, embora fosse desejo a implementação, em paralelo, dos dois sistemas. Para além da criação de pro-