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26 DE JULHO DE 1979

2955

Ratificação n.° 54/I (Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro, que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça)

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

Proposta de substituição do artigo 3°

ARTIGO 3.° (Horário de abertura ao público)

1 — As secretarias estão abertas ao público todos os dias úteis, excepto ao sábado, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas e 30 minutos.

2 — Em Lisboa e Porto o primeiro período de abertura das secretarias decorre das 9 às 12 horas.

Proposta de substituição do artigo 7.º

ARTIGO 7.º (Distribuição de pessoal)

1 — Os escrivães de direito são titulares da secção para que forem nomeados.

2 — O restante pessoal é distribuído, conforme os casos, por despacho do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público, ouvidos os funcionários.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 43° ARTIGO 43.°

1 —..........................................

2 — Quando nomeados para a secção central, serão cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.

Proposta de aditamento de uma nova [alínea q)] ao artigo 75.°

ARTIGO 75.º

g) Telefonistas.

Proposta de substituição do artigo 76°

ARTIGO 76.º (Quadro de pessoal auxiliar)

O quadro de pessoal auxiliar compreende

oficiais — porteiros, motoristas, correios e contínuos.

Proposta de substituição do artigo 78°

ARTIGO 78.º (Residência)

Os funcionários de justiça devem residir na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo noutro lugar, desde que eficazmente servido por transportes públicos regulares e frequentes.

Proposta de substituição do artigo 79°

ARTIGO 79.º (Ausência)

1 — Os trabalhadores de justiça têm o dever de assegurar o serviço de réus presos, para além do horário normal de serviço, por forma a garantir a liberdade dos cidadãos. O modo como tal serviço será assegurado é da competência do presidente do tribunal, que assentará na forma da sua execução, ouvidos os trabalhadores.

2 — O serviço prestado para além do horário normal de serviço será considerado extraordinário e pago nos termos da lei geral.

3 — Para os efeitos do n.º 1, as ausências devem ser previamente comunicadas ao presidente do tribunal ou magistrado do Ministério Público, conforme os casos, e indicar o local onde podem ser encontrados.

4 — Às ausências ocorridas por virtude do exercício dos direitos da actividade sindical será aplicada a legislação em vigor sobre a matéria.

Proposta de aditamento de uma nova [alinea c)l ao n.º 1 do artigo 86.° e de substituição do n.° 2

ARTIGO 86.°

1 —..........................................

c) Entre distritos judiciais, círculos judiciais ou comarcas.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva ao cumprimento de pena expulsiva aplicada em processo disciplinar.

Proposta de aditamento de uma nova [alínea c)l ao n.º 1 do artigo 89.º

ARTIGO 89.º

1 —...................................................

c) Título de transportes dentro da jurisdição da comarca.

Proposta de substituição do artigo 90°

ARTIGO 90.º (Classificação dos funcionários de justiça)

Os trabalhadores de justiça são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom e Suficiente.

Proposta de eliminação do artigo 91° Propõe-se a eliminação do artigo 91.°

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 101° ARTIGO 100.º

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — Aos trabalhadores de justiça é permitido permutar, mediante declaração conjunta donde conste a