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II SÉRIE— NÚMERO 91

vontade expressa de permutar e desde que cada um dos interessados tenha mais de dois. anos de serviço efectivo no lugar.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 107° ARTIGO 107.º

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Nesta classe haverá dois escalões:

a) 1.º escalão — até dez anos de serviço na classe;

b) 2.º escalão — com mais de dez anos de serviço

na classe.

Proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 108.° ARTIGO 108.°

1 —... Ministério da Justiça. Nesta classe haverá dois escalões.

a) 1.° escalão — até três anos de serviço na classe; b) 2.° escalão — a partir de três anos de serviço na classe e até atingir a 1.ª classe.

Proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 110°

ARTIGO 110.º

1 — ... escriturários judiciais. Nesta categoria haverá dois escalões:

a) 1.º escalão — até três anos de serviço na

categoria;

b) 2.° escalão — a partir de três anos de serviço

na categoria.

Proposta de substituição do n.º 3 e de aditamento de um novo número ao artigo 111.°

ARTIGO 111.º

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — A nomeação tem carácter provisório durante um ano, após o que os funcionários são definitivamente providos se tiverem revelado aptidão, ou exonerados, no casa contrário.

4—..........................................

5 — Após três anos de provimento definitivo, estes funcionários ingressarão no 1.º escalão.

Proposta de aditamento de uma expressão ao corpo do n.° 2 do artigo 118.º

ARTIGO 118.°

1 —..........................................

2 — Os lugares de terceiro — oficial são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre ...

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 119.º

ARTIGO 119.º

1 — O ingresso no quadro do pessoal administrativo faz-se pelas categorias de terceiro — oficial, nos

termos do artigo anterior,e de escriturário—dactilógrafo.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 122.° ARTIGO 122.º

1 —...........................................

2 — Os trabalhadores em comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça têm direito a todas as remunerações correspondentes aos cargos efectivamente exercidos.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 129.º ARTIGO 129.º

1 —..........................................

2 — A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou qualquer remuneração.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 136° ARTIGO 136.º

1 - ..........................................._

2 — .........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

5 —..........................................

6 — Os oficiais de justiça referidos nos números anteriores consideram-se integrados nos escalões dos artigos 107.°, 108.°, 110.° e 111.°, de harmonia com o tempo de serviço na categoria e classes respectivas.

Proposta de aditamento do n.º 1 do artigo 145° ARTIGO 145.º

1 — ... antiguidade e respectivos escalões.

Proposta de substituição do artigo 146.º

ARTIGO 146.º

(Integração dos restantes funcionários dos tribunais do trabalho)

Os funcionários das secretarias dos tribunais do trabalho não referidos no artigo anterior são integrados nos quadros das categorias e escalões correspondentes às secretarias dos tribunais judiciais, observando-se o disposto no n.° 3 do mesmo artigo.

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 148.º

ARTIGO 148.º

1 — O disposto no artigo anterior é aplicável ao pessoal assalariado que preste serviço na

Secretaria — Geral dos Tribunais Civis e Criminais do Porto.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 158.º

ARTIGO 158.º

1 —..........................................

2 — Aos funcionários a que se refere o número anterior será abonado a partir do ingresso no quadro o vencimento correspondente à letra X.