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12 DE JANEIRO DE 1980

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Pensa-se, aliás, que outras medidas poderão, por via reflexa, ajudar à normalização do sector. Assim, a simplificação do processo civil e do processo penal, a implementação do direito de mera ordenação social, a difusão de mecanismos de arbitragem e a adopção de dispositivos dissuasores de uma lk:gância excessiva (como a actualização da taxa de juro legal, que agora incentiva à constituição de situações de mora e ao consequente recurso a juízo).

O Centro de Estudos Judiciários será decididamente apoiado, esperando-se que pelas condições que nele venham a ser criadas se transforme na «casa de cultura» dos magistrados portugueses, por todos espontaneamente querida e participada. Isto, obviamente, para além das suas funções imediatas.

Promover-se-á a reorganização dos serviços dependentes do Ministério que ainda dela careçam e a eficácia funcional de todos eles. Levar-se-ão em conta as medidas tomadas por governos anteriores. Considera-se, como critério geral, que a inovação nunca deve prejudicar a estabilidade, quando já conseguida em termos aceitáveis.

A projectada reorganização incidirá, a curto prazo, nos serviços prisionais, nps serviços dos registos e do notariado e nos servços tutelares de menores.

Valorizar-se-ão o trabalho profissional, as tarefas de recuperação dos estabelecimentos prisionais degradados e a disciplina interna das prisões, compatibil:zando-se em todas 'as circunstâncias o princípio da humanidade no tratamento dos reclusos com a autoridade do Estado e a segurança dos cidadãos. E regulamentar-se-á a assistência prisional e pós-prisional, em ordem a uma mais completa reinserção social dos delinquentes.

Duas orientações essenciais estarão subjacentes às acções a desenvolver quanto aos menores desadaptados e à delinquência juvenil: o escopo educativo prevalecerá sobre o repressivo, e as estruturas de protecção e reeducação dos menores deverão suprir as suas possíveis carências familiares, o que determinará uma conjugação de esforços com outros departamentos do Estado e com as instituições de solidariedade social existentes.

A defesa dos cidadãos e dos seus bens contra uma criminalidade em preocupante aumento e com formas cada vez mais inesperadas e violentas postula a cooperação da Polícia Judiciária com os demais organismos com funções de natureza policial integrados noutros Ministérios. Prosseguir-se-á nessa já iniciada coordenação de actuações, designadamente por via legislativa.

Criar-se-á, na dependência directa do Ministro, um gabnete de reforma legislativa, que coordenará, apioará e incrementará as acções no sector. A modernização da vida portuguesa exigirá, em algumas áreas, uma efectiva actualização legislativa. É o caso do direito comercial, cada vez mais vocacionado para a cobertura normativa das relações internacionais e para o funcionamento de uma economia social de mercado. Haverá ainda que definir políticas legislativas de protecção do consumidor e do ambiente e de revalorização da família.

Ultimar-se-á a preparação do novo Código Penal e da lei das sociedades por quotas. Intensificar-se-ão os demais trabalhos preparatórios de revisão dos g-andes códigos. Especial atenção justificará o direito penal económico, desde sempre caracterizado por uma caótica dispersão, e que se deve depurar de tudo aquilo que ainda nele remanesce da recente excepcio-

nalidade revolucionária, marcadamente sobrecrimi-nalizadora.

Tem-se, na realidade, como certo que a criminalidade se não combate com uma desproporcionada sobrecriminjalização de comportamentos que não agridem o sentimento colectivo e a segurança da comunidade. Ao invés, estabelecer-se-ão critérios de firme contenção dos comportamentos ética e socialmente mais reprováveis, numa política criminal integrada. Esta não subvalorizará indiscriminadamente a pequena criminalidade, remetendo em bloco as chamadas «bagatelas penais» para o ilícito de uma mera ordenação social, com o perigo de se criar em relação a elas uma certa «consciência» de impunidade.

Assegurar-se-ão ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado renovados meios de aotuação. Com isso se evitará que o Ministério da Justiça continue sem um suporte organizado de tratamento de documentação e informação comparatística. Centralizará ainda o Gabinete as actuações até agora dispersas e quase sempre inconsequentes dos contratos internacionais do aparelho de Estado no tocante ao direito aplicado. Uma especial atenção lhe deverão merecer os diversos aspectos dos direitos do homem.

É precisamente nesta área que se inscreve a concretização legislativa de uma política de acesso ao direito, que eliminará, até onde seja possível, as restrições de natureza económica, social, cultural e até psicológica que se interpõem entre os cidadãos e a efectivação dos seus direitos. Assim se potenciará a eficácia tácita do direito, já que muitas vezes este actuará só por ser conhecido. Dentro desta política dignificar-se^ão os dispositivos de assistência judiciária e a intervenção neles dos profissionais de foro.

5 — Negócios estrangeiros

O Governo entende que a política externa portuguesa deve, antes de mais, servir os interesses políticos, económicos e culturais de Portugal. Tem de ser um instrumento eficaz do progresso moral e material da Nação e contribuir para a dignidade do nosso país no concerto mundial. E tem de dar de nós próprios uma imagem clara e isenta de ambiguidade, em nome de um povo que sabe quem é, onde está e o que pretende para si mesmo e para o mundo que o rodeia. Isto nem sempre tem acontecido.

O Governo considera que Portugal precisa de prosseguir uma política externa coerente, que parta dos valores da Nação Portuguesa e do projecto de sociedade a realizar na ordem interna para as atitudes a tomar na ordem internacional.

A política externa será concebida e executada pelo Governo, pois é da competência deste, nos termos da Constituição de 1976. Respeitar-se-ão naturalmente as atribuições que no campo da actuação internacional do Estado a Constituição confere, em termos limitados e para determinados efeitos, ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Conselho da Revolução, imas, fora desses casos de competência específica, a competência genérica para conduzir a política externa pertence ao Governo — e este assumi-la-á plenamente.