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8 DE FEVEREIRO DE 1980

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A sua actividade industrial diversifica-se pelos mais variados sectores, havendo presentemente um surto de assinalável desenvolvimento.

É manifesta a vontade dos habitantes de Vila Nova de Gaia, corroborada pela sua Câmara Municipal, e com base nos argumentos aduzidos, que neste progressivo concelho seja criada a cidade de Vila Nova de Gaia.

Nesta conformidade, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Vila Nova de Gaia é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 7 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados: Manuel Maria Moreira (PSD) — Adelino Teixeira de Carvalho (PS).

-o-

Ratificação n.° 100/1 — Decreto-Lei n.° 470/79, de 14 de Dezembro

Proposta de substituição

O artigo 5.° passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas de conta de dotações adequadas a inscrever na Seoreta-ria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a qual prestará à comissão organizadora o apoio administrativo necessário.

Palácio de S. Bento, 31 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Manuel Maria Moreira — Natália Correia—José Vitorino — José Theodoro da Silva — Fernando Cardoso Ferreira— João Domingues — Júlio Castro Caldas — Alvaro de Figueiredo — Dinah Alhandra.

Proposta de resolução

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSDj vêm, nos termos regimentais, apresentar a seguinte proposta de resolução:

Proposta de resolução

ARTIGO 1.«

A Assembleia da República delibera a suspensão no todo do Deoreto-Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro.

Palácio de S. Bento, 31 de Janeiro de 1980. — O Grupo Parlamentar do PSD: Pedro Roseta — Manuel Maria Moreira — Natália Correia — José Vitorino — José Theodoro da Silva — Fernando Cardoso Ferreira — João Domingues — Júlio Castro Caldas — Álvaro de Figueiredo — Dinah Alhandra.

Ratificação n.c 185/1 — Decreto-Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro

Propostas de emenda

ARTIGO 1."

(Congresso das Comunidades Portuguesas)

1 — OI Congresso das Comunidades Portuguesas é o encontro dos emigrantes portugueses espalhados pelo Mundo e visa, pelo estudo e debate das propostas nele apresentadas e pela participação activa dos emigrantes, contribuir para a definição consensual e aprofundada de uma política de defesa e enriquecimento dos laços que unem os emigrantes 'portugueses à sua Pátria, em especial para a década de 80.

2— OI Congresso das Comunidades Portuguesas terá lugar em 10 de Junho de 1981.

ARTIGO 2.° (Presidência de honra e comissão de honra)

1 — O Presidente da República assumirá a presidência de honra do I Congresso das Comunidades Portuguesas.

2 — A comissão de honra do I Congresso das Comunidades Portuguesas é constituída:

Pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Mi-nisfcro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 3.° (Comissão organizadora)

1 —O presidente da comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas será nomeado pelo Primeiro-Ministro.

2 — A comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas funciona na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a composição e competência definidas nos artigos 4.° e 8."

3 — Poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros delegar no presidente da comissão organizadora do Congresso a competência necessária à realização de despesas, com dispensa de concurso público e contrato escrito até ao montante que entender conveniente.

ARTIGO 4." . (Composição)

1 — A comissão organizadora será composta pelo seu presidente e pelos seguintes membros:

a) Secretário de Estado da Emigração e das

Comunidades Portuguesas;

b) Secretário de Estado da Cultura;

c) Secretário de Estado da Comunicação Social;

d) Membros dos Governos Regionais que supe-

rintendem nos assuntos de emigração;

e) Deputados eleitos pelos círculos da emigração;