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II SÉRIE — NÚMERO 20

f) Um representante de Macau, indicado pela

Assembleia Legislativa;

g) Dois representantes das associações sindicais

mais representativas, por elas designados;

h) Quatro representantes das associações portu-

guesas no estrangeiro, a designar conforme regulamento a aprovar;

i) Secretário-geral do Congresso.

2 — A comissão organizadora poderá ainda integrar outras individualidades, nomeadamente emigrantes, cuja participação seja considerada útil à realização do Congresso, mediante convite do presidente da comissão organizadora.

3 — Mediante decisão do presidente da comissão organizadora, poderão criar-se entre os seus membros comissões restritas, às quais incumbirá tratar dos assuntos relativos à organização do Congresso que não exijam a reunião em plenário da comissão organizadora.

ARTIGO 6." (Competência da comissão organizadora)

1 — Compete à comissão organizadora elaborar o programa do Congresso e a respectiva previsão de encargos, que deverão ser submetidos à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de noventa dias após a nomeação do presidente da comissão organizadora.

2 — Compete-lhe ainda orientar e coordenar as acções necessárias à preparação e realização do Congresso.

ARTIGO 7." (Presidência de sessões do Congresso)

Os trabalhos de quaisquer sessões da comissão serão dirigidos pelo presidente da comissão organizadora, o qual pode fazer-se substituir nessas funções por qualquer dos membros da comissão organizadora referidos nas alíneas a), b), c) e i) do artigo 4.°

ARTIGO 9.° (Secretariado do Congresso)

1 — Junto da comissão organizadora funcionará um secretariado, dirigido por um secretário-geral, designado .pelo presidente da comissão organizadora.

2.— O secretariado, do Congresso será constituído por:

a) Um representante de cada um dos membros

do Governo referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.°;

b) Cinco peritos em matérias relacionadas com

a emigração, designados pelo presidente da comissão organizadora, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Secretário de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas.

3 — Ao secretariado do Congresso incumbe prestar o apoio de que a comissão organizadora e os grupos de trabalho careçam, executar e dar andamento às suas deliberações e, bem assim, assegurar o apoio téonico e administrativo necessário à realização do Congresso.

4 — Ao secretário-geral incumbe auxiliar o presidente da comissão organizadora, fazer executar as deliberações daquela, bem como superintender no secretariado e assegurar a ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 — Para a execução das tarefas de natureza técnica e administrativa que ao secretariado do Congresso incumbem poderá recorrer-se:

a) A funcionários e agentes do Estado e de ou-

tras entidades públicas, destacados, mediante proposta do presidente da comissão organizadora do Congresso e autorização do membro do Governo competente;

b) A quaisquer indivíduos temporariamente con-

tratados em regime de tarefa, nos termos do n.° 4 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

ARTIGO 10.° (Dotação orçamental)

As despesas resultantes da organização e funcionamento do Congresso serão satisfeitas de conta de dotação adequada a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 12." (Transportes e ajudas de custo)

1 — O presidente da comissão organizadora, o secretário-geral e os representantes dos emigrantes e dos trabalhadores, quando se desloquem do local da sua residência, têm direito a transporte e ajudas de custo.

2 — O primeiro tem direito a ajudas de custo equivalentes às dos membros do Governo e os restantes têm direito a ajudas de custo equivalentes às dos Deputados.

ARTIGO 13." (Cessação de funções da comissão organizadora)

A comissão organizadora cessará as suas funções após terminar as tarefas que lhe são cometidas pelo presente diploma, mediante despacho do Primeiro--Ministro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 14."

As nomeações feitas até à presente data ao abrigo dos artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro, caducam com a entrada em vigor da lei da ratificação.

Palácio de S. Bento, 31 de Janeiro de 1980. —Os Deputadas do PSD: Pedro Roseta — João Luís M. Correia — Joaquim C. Neto — Armando Correia — Fernando Roriz —■ Bento Gonçalves — José Vitorino—Fernando Raimundo Rodrigues—Manuel Portugal Fonseca — Natália Correia — Theodoro da Silva — Manuel Maria Moreira.