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II SÉRIE — NÚMERO 25

f) A aquisição voluntária pelo refugiado de nova

nacionalidade;

g) A expulsão do refugiado decretada pelo tri-

bunal competente; A) O abandono pelo refugiado do território português.

ARTIGO 12." (Expulsão)

1 — A perda do estatuto de .refugiado nos termos das alíneas b) e c) do artigo anterior e fundamento de expulsão do refugiado do território português.

2 — A perda do estatuto do refugiado nos termos das alíneas a), d), é) e f) do artigo anterior determinam a sujeição do refugiado ao regime geral de permanência de estrangeires em território nacional.

3 — o expulso nunca poderá ser colocado em fronteira de país onde a sua vida ou a sua liberdade corram risco pelas mesmas causas que determinaram a concessão do asilo.

ARTIGO 13."

(Tribunal competente)

Compete ao tribunal da relação da área da residência do refugiado declarar a perda do respectivo estatuto e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 11.°

ARTIGO 14." (Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos)

1 — É criada a Comissão Consultiva para. os Refugiados Políticos (CCRP), destinada a emitir parecer sobre os pedidos de asilo.

2 — A Comissão é constituída por:

o) Um representante da Assembleia da República, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Defesa;

c) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

d) Um representante do Ministério dos Negócios

Estrangeiros;

e) Um representante do Ministério da Justiça;

f) Um representante do Ministério do Trabalho;

g) Um representante do Ministério dos Assuntos

Sociais.

3 — A Comissão, que funcionará na dependência do Ministério da Administração Interna, elaborará o seoi próprio regimento.

Capítulo II Disposições processuais

ARTIGO 15."

(Petição de asilo)

1 — O pedido de asilo é formulado por escrito, em papel isento de selo, em triplicado, redigido em língua portuguesa, e apresentado na Direcção de Serviços de Estrangeiros, que passará recibo num dos duplicados.

2 — A petição deve conter a identidade dos interessados, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentem o pedido e a indicação dos correspondentes elementos de prova.

3 — O número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com a petição.

ARTIGO 16." [Autorização de residência)

Recebida a petição, será emitida a favor dos requerentes uma autorização de residência provisória, válida alé decisão final ou, no caso previsto no artigo 20.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

ARTIGO 17." (Diligências de Instrução)

1 — A Direcção de Serviços de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo também oficiosa mente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.

2 — O prazo de instrução do processo é de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho do director de Serviços de Estrangeiros por sucessivos períodos de trinta dias até ao máximo de cento e oitenta dias, em caso de justificada necessidade.

ARTIGO 18." (Acros subsequentes)

1 — Finda a instrução, o processo é imediatamente remetido à Comissão Consultiva para os Refugiados Políticos (CCRP) para emitir parecer no prazo de trinta dias, prorrogável, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, por sucessivos prazos de quinze dias, até ao máximo de noventa.

2 — O processo é depois apresentado, com o parecer, ao Conselho de Ministros, ou aos Ministros com competência delegada, para a decisão final.

ARTIGO 19." (Publicação, notificação e recurso)

1 — A decisão que conceda o asilo será publicada na 2." série do Diário da República.

2 — A decisão que negue o asilo será notificada ao interessado, que dela poderá recorrer, nos (ermos gerais.

ARTIGO 20.° (Efeitos da negação de asilo)

1 — Na decisão que negue o asilo deve fixar-se, de acordo com as circunstâncias concretas, um prazo para o peticionário abandonar o País, quando for caso disso.

2 — O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do director do Serviço de Estrangeiros, desde que se verifiquem circunstâncias excepcionais que o justifiquem; enquanto decorrerem esse prazo ou as suas prorrogações o peticionário terá tratamento igual ao do refugiado.