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II SÉRIE - NÚMERO 25

nibilidade e serão nomeados para a primeira vaga da sua categoria que se verificar na localidade cinde exerciam, respectivamente, funções efectivas ou em comissão de serviço.

Proposta de alteração (emenda e aditamento)

ARTIGO 89." (Direitos especiais)

1 —...............................................................

a) A entrada e livre (trânsito em todos os lugares

públicos por motivo de serviço e, designadamente, cm gares, cais de embarque e aeroportos;

b) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de

defesa, indep&ndentemmte de licença exigida em lei especial;

c) A 'Utilização dos meios de transporte público

na área da comarca, quando em serviço;

d) 20 °ío de .tempo acrescido de serviço para efeito

de aposentação;

e) Diuturnidades nos 'termos da alínea b) do

n.° 2 do artigo 88.° do Decreío-Lei n.° 364/ 77, de 2 de Setembro; /) A permuta de lugares por razões p-ssca:s, quando devidamente fundamentada pelos interessados.

2 —...............................................................•

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 95.»

(Funcionários de justiça em comissão de serviço ou requisitados)

Os funcionários de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes; se deles não dispuser, deve ordenar imediatamente as inspecções necessárias para cs obter.

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 96." (Informações anuais)

1 — Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano os presidentes dos .tribunais prestarão, por escrito, ao Conselho Superior da Magistratura informação sobre o mérito dos funcionários de justiça relativamente ao ano anterior, após prévia consulta do funcionário que dirigir a secretaria.

2—...............................................................

3 —.............................................................

4 —...............................................................

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 103° (Secretários de tribunais superiores)

Os lugares de secretário de tribunal superior são

providos, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro da Justiça, de entre secretários judiciais de reconhecido mérito e competência.

?7oposta de alteração (emenda)

ARTIGO 122. • (Remunerações)

1 —.......................:.......................................

2 — Os funcionários om comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça têm direito a optar entre as remunerações que competem aos seus cargos judiciários ou às correspondentes aos cargos efectivamente exercidos, as quais serão pagas pela entidade ende prestem funções.

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 126.° (Competência para conferir posse)

Os funcionários de justiça tomam posse:

a) Os secretários dos tribunais superiores, chefes

de repartição, secretários judiciais e os chefes de secretaria, panaaite os presidentes dos respeotivos .tribunais;

b) O restante pessoal, psrante os funcionários que

dirijam a respectiva secretaria.

Proposta de alteração (substituição)

ARTIGO 135.° (Disposições subsidiárias)

Aplica-se subsidiariamente aos oficiais de justiça, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.°, 63.°, 6?.° c 76.° a 138.°, no n." 4 do artigo 191.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 85/77, de 13 de D;zcmbro, e no n.° 1 do ar.tigo C0.° do D:creto-Lc: n.° 3Ó4/77, de 2 de Ss>!embro.

Proposta da alteração (substituição)

ARTIGO 136.° (Transição para novos quadros)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4—...............................................................

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ..............................................................

5 — O curso a que se refere o n.° 1 do artigo 104.° não é exigível aos oficiais de justça que à data da publicação do presente diploma já eram escrivães de direito.

Proposta de alteração (eliminação) ARTIGO 141.°

(Secretários-gerais e secretários dos tribunais de trabalho)

1 —...............................................................

2—.........................,.....................................

3 — (Eliminado.)