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23 DE FEVEREIRO DE 1980

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d) .............................................................

e) .............................................................

f) .............................................................

8) .............................................................

Proposta de alteração (substituição)

Capítulo III Arquivos

ARTIGO 69."

(Arquivamento de livros, processos e papéis)

Os processos judiciais, 1'vros c papéis darão ingresso no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz referidas no artigo 33.° do Decreto-Lei n.' 269/78, de 1 de Setembro.

Proposta de alteração (aditamento)

ARTIGO 79." (Ausência)

1 —...............................................................

2 — Não são consideradas faldas as au"ênc:as, até ao limite de quatro por mês, que ocorram cm virtude do exercício de funções dir-cfvas em o:gao;7açõ:s sindicais ou d: classe.

3 — Em ca-o de airdicia, os funoienários devem informar prcv'ame-níe o respectivo superor hierárquico t indear o local em q;ie .pedem rer encontrados; se a urgência da saída não permitir a obtenção prévia de autorização, cumpre ao funcionário comunicá-la ;med;a'amente .por telegrama, oferecendo, na prmeira oportun:dads. -a necestára justificação.

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 81° (Incompatibilidades)

Aos funcionários de justiça é vedado:

o) Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados dos judiciais ou do Ministério Públ:co e funcionáfos de justiça a que es'ejam ligados p^r casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha rcc»a ou até ao 2.° grau da linha colateral;

b) Exerce- quab,uer função rerrrn^rada, púbica

ou privada;

c) Exercer a função de jurado:

d) Exercer a função de iuiz social:

e) Pertencer às comissões concelhias do arrenda-

mento rural.

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 82." (Trajo profissional)

1—Os socrCáros dos tribuna:s superiores, os secretários judiciais e e-crivãw de d;reito us?m nas sessões e audiências a nue tennam de assirtir 'ega srn-ples: os restantes ofic:ais de jusfça usam capa:

2 — O modelo de toga simples a que se refere o número anterior será aprovado por portaria do Ministro da Jus'iça.

Proposta de alteração (aditamento)

ARTIGO 83 " (Vencimentos)

1 — ...............................................................

2 — A tabela referida no número anterior pode ser alterada por decreto-lei dos Ministros da Justiça e das F'nanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública e constitui para os oficiais de justiça o respectivo vencimento de categoria.

3 — Sempre que o Governo decrete a melhoria dos vencimentos do funcional'smo público, será atribuído aos oficiais de justiça o aumento atribuído à letra da categoria da taibela geral da função pública cujo vencimento seja equivalente à sua remuneração global.

Proposta de alteração (aditamento)

ARTIGO 84.• (Vencimento de exercício)

1 —O pes-.oal do quadro de oficiais de justiça par-Ji'C;pa cm custas nos termos a estabelecer por decreto--lei dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública; a participação em custas constitui o venc'mento de exercício do respectivo pessoal.

2 — O decreto-lei referido no número anterior não poderá fixar quantia inferior à que já é atribuída para os mesmos fins.

Proposta de alteração (aditamento e eliminação)

ARTIGO 86."

(Despesas de deslocação)

1 — ...............................................................

a) No continente;

b) [Antiga alínea a).]

c) [Antiga alínea b).]

2 — (Eliminado.)

3—...............................................................

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 88.º (Direito ao lugar)

1 — Os funcionários de justiça só podem ser transferidos:

a) A seu pedido;

b) Em virtude de decisão disciplinar;

c) Por motivo de extinção de lugares;

d) Por terem sido providos os seus lugares de

origem, quando em comissão de serviço.

2 — No caso previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, os funcionários de justiça ficarão na dispo-