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23 DE FEVEREIRO DE 1980

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Proposta de alteração (emenda) ARTIGO 144.º

(Chefes de secretaria das secções centrais de Informação e arquivo)

É extensivo aos chefes de secretaria que chefiavam as secções centrais de informação e arquivo das secretarias gerais dos tribunais cíveis c crimnais de Lisboa e Porto o disposto no n.° 1 do artigo 141.°, sendo-lhes aplicável, quanto a remunerações, o regime estabelecido para os secretários judiciais.

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 149.°

(Provimento dos lugares de secretário Judicial e de escrivão de direito de 2.' classe)

1 — Os lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e escrivães de 1.° classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo em qualquer das categorias e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificado:, e, cm caso de igualdade, os mais antigos.

2 — Enquanto não for organizado o curso a que se refere o n.° 1 do artigo 108.° e até 31 de Dezembro de 1981, os lugares de escrivão de direito de 2.» classe são providos por escrivães-adjuntos nas condições previstas no número anterior.

Proposta de alteração (emenda) ARTIGO 150.'

(Primeiro provimento de lugares de secretário Judicial)

1 —...............................................................

2 — Gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova categoria, desde que tenham, pelo menos, três anos de exercício efectivo no cargo de chefe de secretaria e classfàcação de serviço não inferior a Bom.

3 —...............................................................

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 154.' (Oficiais de Justiça requisitados)

1 — Os oficiais de justiça em serviço no Conselho Superior da Magistratura e no Gabinete do Ministro da Justiça, bem como os secretários de inspecção, manter-se-ão em funções como requisitados.

2' — Os funcionários referidos no número anterior auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 157." (Ingresso no quadro de oficiais de Justiça)

1 — A prática dos serviços a que se r ere o artigo 342.° do Estatuto Judiciário, comprovada por declaração passada por chefe de secretaria, concluída

até à data da entrada em vigor deste diploma, substitui, para todos os efeitos, durante o período de cinco anos, os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 111.0

2 — Os candidatos referidos no inúmero anterior, mesmo que só possuidores das habilitações literárias ao tempo exigidas pelo referido artigo 342.° do Estatuto Judiciário, bem como os funcionários actualmente providos interinamente, gozam de preferência absoluta na nomeação para lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça.

Proposta de alteração (emenda)

ARTIGO 158." (Quadro privativo de oficiais de diligências)

1 —...............................................................

2 — Ao6 funcionários a que se refere o número anterior será abonado, a partir do ingresso no quadro, o vencimento correspondente à letra M.

3 —...............................................................

Proposta de alteração (artigo novo)

ARTIGO 162. °-A (Norma revogatória)

São revogados os artigos 251.° a 362.° do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962.

Proposta de alteração (artigo novo)

ARTIGO 162.º-B (Diuturnidades)

1 — As diuturnidades que integram a pensão de aposentação dos oficiais de justiça que tenham sido aposentados a partir de 1 de Agosto de 1978 passam a ser calculadas em conform dade com a alínea e) do artigo 89.°

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários nele mencionados cuja aposentação se opere por efeito da entrada em vigor do presente diploma.

Proposta de alteração (artigo novo)

ARTIGO 162.º-C (Chefes de secretaria)

1 — Os funcionários de justiça que foram chefes de secretaria por se encontrarem habilitados com o concurso a que se refere o artigo 392.° do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962, poderão optar, por requerimento a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma, pela sua inclusão no quadro de secretários judiciais.

2 — Os funcionários referidos no número anterior continuarão, porém, no exercício das funções que actualmente lhes são cometidas.