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23 DE FEVEREIRO DE 1980

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3 — Findo o prazo, promover-se-á a expulsão do peticionário do terri*ório nacional, se ainda nele permanecer.

ARTIGO 21.°

(Participação ao Ministério Público)

Quando houver fundamento para se declarar a perda do estatuto de refugiado ou para se ordenar a expulsão, a Direcção do Serviço de Estrangeiros remeterá ao procurador da República junto do tribunal da relação competente, os elementos necessários à formulação do pedido.

ARTIGO 22.º (Formulação do pedido)

O pedido de declaração de perda do estatuto de refugiado ou de expulsão é formulado em requerimento, apresentado em triplicado, devidamente instruído com os correspondentes meios de prova.

ARTIGO 23.º (Resposta do requerido)

1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de vinte dias.

2 — A resposta será apresentada em triplicado, em papel isento de selo, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador da República.

ARTIGO 24." (Prova testemunhal)

0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não poderá ser superior a dez.

ARTIGO 25° (Instrução do processo)

1 — Apresentada a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá estar concluída no prazo de trinta dias.

2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido são sucessivamente notificados para apresentarem, no prazo de oito dias, as suas alegações.

ARTIGO 26° (Vistos)

Findo o prazo para alegações, o processo é submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos, pelo prazo de oito dias, e a seguir inscrito em tabela, para julgamento.

ARTIGO 27." (Recurso)

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso deve ser inerposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

ARTIGO 28° (Execução da ordem de expulsão)

Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão à Direcção do Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela even"ualmente contida.

ARTIGO 29.° (Gratuitidade e urgência dos processos)

Os processos de concessão do direito de asilo ou de perda do estatuto de refugiado e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30°

(Asilo diplomático)

O presente decreto-lei não é aplicável ao asilo diplomático concedido pelas embaixadas de Portugal no estrangeiro.

ARTIGO 31.°

(Pedidos pendentes)

O disposto neste diploma é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

ARTIGO 32°

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Mário Soares — Salgado Zenha — Almeida Santos — Manuel Alegre — Herculcno Pires — Carlos Lage — José Luís Nunes — Marcelo Curto — António Esteves.

Ratificação n.° 165/1 — Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro

Proposta de alteração

Joaquim Marques Gaspar Mendes, Deputado do Partido Social-Democrata, propõe, ao abrigo do Regimento da Assembleia da República, a substituição do artigo 158.° do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro.

ARTIGO 158.°

1 — Serão promovidos a escrivães-adjuntos os actuais oficiais de diligências que tenham, pelo menos, dez anos de serviço na categoria ou 40 ou mais anos de idade, com classificação de serviço, nos últimos cinco anos, não inferior a Bom.

2 — Os funcionários a que se refere o número anterior ficam colocados na situação de supranu-