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27 DE FEVEREIRO DE 1980

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3 — É obrigatório e vinculativo o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

a) Plano director do município; 6) Plano concelhio de ordenamento territorial;

c) Planos gerais de urbanização;

d) Projecto de captação, adução, reserva e

tratamento de água;

e) Projectos de transporte, lançamento e

tratamento de esgotos; f) Projecto de estações de tratamento de lixos;

g) Projectos de obras de regularização de

pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

h) Projectos de equipamentos de ensino es-

pecial para crianças e jovens e outros de reabilitação;

i) Projectos de centros de saúde, matadou-

ros e lotas; j) Projectos de âmbito local que visem a produção ou distribuição de energia, até ao limite de 5 MW.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de cento e vinte dias para os planos e de noventa das para cs projectes, findos os quais é dispensada a sua ernssão.

5 — (Eliminar.)

artigo 3.»

(Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos concelhios de ordenamento territorial, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor devem respeitar as orientações urbanísticas definidas, rsa?:ct:V/am;nte, p?los planos directores municipais e planos concelhios àz ordenamento territorial já aprovados em que ss i

3 —.........................................................

4 —.........................................................

5 — Cabe iguaknenite aos municípios programar e aplicar a política dos solos prevista na lei geral e decorrente das actividades referidas noa' 1.

artigo 6.»

(Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e a manutenção de:

D..............................................

2) No domínio da habitação: habitação social, sem prejuízo dos prog"amas da competência da

Administração Central, programas de renovação e conservação da habitação degradada; programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos; elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) ..............................................

4) No âmbito dos transportes: redes

de transportes escolares; sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos; regulação do tráfego, através de sinalização e automatização tias estradas municipais e v'a> urbanas;

5) ..............................................

6) ..............................................

7) .......................................•......

8 — No âmbito da produção e distribuição de energia déctrica ou melhor aproveitamento da disponível ou existente: em meios ainda cão electrificados, aproveitamentos hidroeléctricos até uma potência instalada não superior a 5 MW, aproveitamento ilimitado das energias leves (solar, eólica, biogás, ondomotriz ou outras) e da energia disponível em unidades fabris com capacidade de produção própria, quer nos meios rurais, quer urbanos.

artigo 7.»

(Associação de municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os municípios podem, nos termos da liei, constituir associações de municípios, designadamente para efeitos de planeamento e programação, prestação de apoio técnico, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — À associação de municípios caberá, sempre que os municípios interessados assim o entendam, a coordenação das suas actuações relativas a investimentos.

3 — A associação de municípios pode desenvolver actuações da responsabilidade da Administração Central em matéria d: investimentos, por acordo com o Governo.

4 — As actuações previstas no número anterior podem ser desenvolvidas em colaboração técnica e financeira com a Administração Central.

artigo 9.»

(Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no n.0 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) .........................................................

b).........................................................