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II SÉRIE — NÚMERO 26

ARTIGO 3°

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ribamar competem a uma comissão instaladora, qaz trabalhará na Câmara Municipal da Lourinhã e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Minstério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral:

c) Um representante da Câmara Municipal da

Lourinhã;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Lourinhã;

e) Um representante da Assembleia de Freguesa

de Santa Bárbara;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Ribamar, escolhido pela comissão de moradores.

2 — A comissão insraladora entrará em funções trinta d:as após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

As prime'ras eleições para a Assembleia de Freguesia de Ribamar realizar-se-ão na altura das próximas eleições para as autarquias locais.

Nota. — Juntam-se fotocópias de originais depôs -tados já nesta Assembleia.

Os Deputados do PS: Joaquim José Caianho de Meneses— Teófilo Carvalho dos Santos — Alberto Arons Braga de Carvalho — Armando dos Santos Lopes — Rodolfo Alexandrino Susano Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 387/1

RELATIVO A CONDUÇÃO AUTOMÓVEL SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL

A influência do álcool é, sem dúvida, determinante de um grande número de acidentes rodoviários, quer reduzindo a atenção do condutor, quer diminuindo--lhe os reflexos, quer levando-o a assumir riscos que, em estado normal, não assumiria. Habitualmente, os acidentes assim causados têm consequências graves.

Num estudo feito em Portugal, que incidiu sobre oentó e oitenta e seis sinistrados, verificou-se que 50,57 % dos condutores apresentavam alcoolemia superior a 0,5 g de álcool por litro.

A constatação da influência do álcool no número de acidentes rodoviários é, pode dizer-se, universal. Em. 1974 já a Organização Mundial de Saúde (Rela-tion of Alcohol to Road Accidents) salientava que a taxa de 0,5 g/l da alcoolemia já poderia pôr em risco a segurança de terceiros.

Nos Estados Unidos da América, um inquérito efectuado sobre oitocentos e trinta e oito condutores com cadastro (MAST — Michigan Alcoholism Secreen-ing Test), dos quais 95% eram homens e 35% menores de 24 anos, revelou que 21 % estavam etili-zados e provavelmente eram alcoólicos e 25 % haviam sido já condenados, pelo menos uma vez, por conduzirem sob a influência do álcool.

Mencionam-se apenas alguns dos inúmeros trabalhos publicados sobre a matéria, objecto também de

frequentes colóquios e recomendações de organismos internacionais. Os resultados deles constantes alertaram os Governos de diversos países, e muito em especial cs de grande densidade de circulação rodoviária, que por isso fizeram aprovar regulamentação jurídica adequada.

Carac:erís'ica essencial das novas leis é a definição de alcoolemia. Sem ela a determinação da influência do álcool é difícil, embora possa ser obtida através de exames ou rela'órios clínicos, sendo curioso referir que nalguns países, como a Dinamarca, a necessidade de estabelecer uma taxa foi infroduzida pelos tribunais, tornando, assim, menos imperativa a adopção de providências legislativas.

Algumas leis prevêem dois limites referenciados à alcoolemia apresentada pelo condutor, aos quais correspondem punições diversas. Assim, quando a taxa se situa entre um limite mínimo e um máximo, a pena aplicável é a de simples multa; quando a taxa é superior ao limite máximo, a pena aplicável é a de prisão..

Embora a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes tenha estabelecido como limite tolerável 0,8 g/l, verifica-se hoje a tendência para a sua redução. Assim, a Suéoia baixou-o para 0,5, taxa, aliás, coincidente com a indicada pela OMS.

No presente projecto de lei seguiu-se a orientação diversificadora das penas. Mas julgou-se oportuno fixar os limites da alcoolemia em 0,8 g/l e 1,5 g/l. Tem-se consciência de que são valores elevados, mas entendeu-se que a adopção de limi'es mais baixos se não coadunava com o ineditismo de uma medida desta natureza no nosso país.

A exemplo de algumas legislações, como o Road Traffic Act, não se limitou, porém, à aplicação da pena de prisão àquele que apresente uma alcoolemia superior a 1,5 g/l. Desde que os exames clínicos provem que o condutor se mostra manifestamente influenciado pelo álcool, a pena será a mesma.

O condutor que se recuse aos exames previstos é punido como se estivesse influenciado pelo álcool. A falta de sanção para a recusa tornaria a lei inoperante, seguindo-se neste ponto o consagrado na generalidade das legislações (cf. artigo 34.° da lei francesa e secção (3) do Road Trame Act).

Espera-se que a adopção desta providência legislativa, acompanhada da intensificação da actividade fiscalizadora, influa substancialmente na diminuição dos acidentes rodoviários.

Também se adoptaram especiais providências relativamente aos condutores que sejam alcoólicos habituais, no sentido de os impedir da prática da condução até se encontrarem ourados.

Resta apontar que pareceu conveniente fixar à entrada em vigor da lei projectada uma vocaíio legis julgada suficiente para a adequada preparação técnica dos serviços públicos competentes.

Nestes termos, e mos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, cs Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de tet:

ARTIGO 1." (Condução sobre a Influência do álcool)

1 — É proibida a condução de veículos na via pública ou equiparada por indivíduos sob a Muência do álcool.