O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

250

II SÉRIE — NÚMERO 26

ARTIGO 10.' (Não suspensão da medida de segurança)

A suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange em caso algum a inibição da faculdade de conduzir.

ARTIGO 11.» (Exclusão de exames)

1 — Em caso de internamento ou de tratamento em estabelecimento hospitalar ou em olínica privada, os exames previstos neste diploma não serão realizados quando o médico assistente do examinando declarar por escrito, e sob sua honra, que os mesmos agravariam seriamente o estado do doente.

2 — Exceptua-se do previsto no n.° 1 deste artigo a recolha de sangue para análise laboratorial.

ARTIGO 12.º (Indicação de sequência)

Sexão determinados por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações:

a) O tipo de material utilizado para determina-

ção da presença do álcool no ar expirado e para recolha do sangue com vista à determinação da taxa de álcool;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do

doseamento do álcool no sangue;

c) O modelo de impressos a utilizar no exame

directo;

d) As tabelas dos preços dos exames realizados; è) Os taboratórios que poderão efectuar a análise

do sangue.

ARTIGO 13/ (Recurso dos resultados laboratoriais)

1 — Dos resultados laboratoriais será dado conhecimento ao examinando no prazo máximo de setenta e duas horas.

2 — Dos resultados laboratoriais caberá recurso no prazo máximo de setenta e duas horas para qualquer dos laboratórios previstos na alínea e) do artigo 12.°

3 — O duplicado da amostra de sangue, devidamente lacrado- e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.° 2 do presente artigo.

4 — O recorrente poderá fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si designado.

ARTIGO 14.º (Prazo de regulamentação)

A regulamentação necessária à execução da presente lei será efectuada no prazo máximo de cento e vinte dias por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 15/ (Revogação)

É revogado o artigo 61.°, n.° 2, alínea c), do Código da Estrada.

ARTIGO 16." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Salgado Zenha — Almeida Santos — José Niza — Gomes Carneiro — Carlos Lage — Bragança Tender.

PROJECTO DE LEI N.° 388/1 SOBRE A CRIAÇÃO 00 INSTITUTO DA CRIANÇA

1 — Na sequência de esforços realizados após o 25 de Abril, no sentido de vir a ser definida uma política nacional para a infância, foi criado um grupo de trabalho, a nível da Comissão da Condição Feminina, que procedeu a estudos e elaborou propostas no sentido da criação de um instituto da criança.

2 —A vivência, em 1979, do Ano Inlernacional da Criança, as iniciativas a nível público e privado que foram e têm vindo a ser realizadas, o despertar da opinião pública para os problemas graves e urgentes respeitantes à criança, o empenhamento na sua resolução que tem vindo a ser manifestado por parte de tantas entidades leva-nos a concluir que, findo o Ano Internacional da Criança, deverá passar a existir um esquema institucional que prossiga com os esforços positivos que nesta área se fizeram.

3 — É notável o trabalho realizado pela Comissão Nacional do AIC, bem como pelas organizações não governamentais, e é altamente significativa a participação autárquica e popular na campanha nacional e internacional em prol da criança.

Ê, pois, imperativo dar continuidade ao despertar" da opinião pública para os direitos das crianças e a riqueza potencial que elas representam, mediante medidas e acções a nível central ou regional, público ou privado, articuladas em ordem a objectivos predefinidos.

4 — Neste sentido, interpretando as preocupações da maioria de quantos estão empenhados, directa ou indirectamente, nessa campanha, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Natureza, âmbito e objectivos

ARTIGO 1/

É criado o Instituto da Criança, na dependência directa da Presidência do Conselho de Ministros, com autonomia administrativa e técnica, tendo como objectivo assegurar a defesa dos direitos da criança.