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27 DE FEVEREIRO DE 1980

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ARTIGO 2."

O Institiro da Criança desenvolverá a sua acção tendo cm vista a coordenação, a invés'igação e o apoio a todas as acções de enúdades públicas ou privadas que prossigam objectivos que se insiram nos princípios promulgados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1959 e por forma que assegure dc modo sistemático a prossecução e o aprofundamento das actividades levadas a efeito durante o Ano Internacional da Criança.

ARTIGO 3.1

São atribuições do Instituto da Criança:

a) Proceder à investigação sistemática sobre o

processo de desenvolvimento da criança, realizando os estudos sociológicos, médicos, jurídicos, psicológicos e outros que sejam julgados necessários, face aos problemas da criança numa sociedade em evolução;

b) Elaborar directrizes e propor medidas para a

definição de uma política de infância, nomeadamente no que se refere à maternidade, aos cuidados pediátricos, ao planeamento de programas de equipamento para as crianças, ao atendimento especial de crianças deficientes ou inadaptadas e ao exercício do poder paternal;

c) Assegurar a coordenação das acções directa

ou indirectamente levadas a efeito neste campo pelos departamentos públicos e privados, de modo a proceder a um tratamento global das crianças coerente e adequado ao seu desenvolvimento e de acordo com a situação económica, social e familiar em que vivem;

d) Apoiar e estimular a criação de novos ser-

viços e actividades de iniciativa pública ou privada que vão ao encontro das necessá-dades da população na defesa dos direitos da criança e do esclarecimento da opinião pública acerca desta;

e) Cooperar com os organismos internacionais

nos domínios que lhes são próprios, nomeadamente na salvaguarda do interesse das crianças portuguesas no estrangeiro;

f) Recolher e difundir documentação nacional e

estrangeira sobre a problemática da criança;

g) Criar um serviço de recepção e informação

pública com vista a recolher dados e prestar apoio a quem recorrer ao Instituto.

Capítulo II Disposições transitórias

ARTIGO 4.'

No prazo de noventa dias a contar da publicação da presente lei o Governo providenciará legislativamente sobre a orgânica central e regional, quadro de pessoal e meios financeiros adequados ao Insi-tuto da Criança criado por esta lei.

ARTIGO 5."

Para o Instituto da Criança transitará toda a informação, documentação e meios técnicos da Comissão Nacional do Ano Internacional da Criança.

Os Deputados do PS: Maria Teresa Ambrósio — Salgado Zenha — Almeida Santos — José Niza — Gomes Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.° 389/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E SANTA JOANA, NO CONCELHO 0E AVEIRO

Pressupondo a necessidade de assegurar às populações a possível comodidade administrativa e a conveniência de proceder ao melhor aproveitamento do dinamismo das comunidades vicinais ou paroquiais, tendo, aliás, presente o imperativo constitucional da participação directa e activa dos cidadãos na vida administrativa local;

E verificando que a evolução demográfica, económica, cultural e social das freguesias existentes recomenda muitas vezes a revisão das suas áreas e limites;

Atendendo, todavia, a que o artigo 9.° do Código Administrativo se deve considerar revogado;

Considerando que os munícipes aveirenses dos lugares de Quinta do Gato, Solposto, Presa e, ainda, Quinta Velha, Viso, Areais de Viso, Alagoas, Azenhas de Baixo, Quinta do Torto e Azenhas da Moita, em número considerado superior ao da presuntiva maioria absoluta dos eleitores aí habitualmente residentes, vêm desde há muito manifestado o desejo solidário de ver demarcada uma nova freguesia que abranja e confine aquelas localidades;

Considerando depois que, desde 11 de Novembro de 1969, tais povoações constituem uma paróquia, circunstância que reforçou o sentido comunitário das respectivas populações;

Considerando que, embora situados na periferia da cidade de Aveiro, aqueles lugares se encontram adstritos às três freguesias urbanas do concelho de Aveiro — Vera Cruz, Glória e Esgueira—, donde advém0 para os respectivos habitantes um inconveniente distanciamento das sedes dos respectivos órgãos representativos;

Considerando que a população daqueles lugares se encontra em acentuado crescimento e é já estimada em cerca de 5000 cidadãos e que a povoação de Quinta do Gato, sede natural da pretendida freguesia, conta já com mais de 1000 habitantes;

Considerando depois, e designadamente, que todos os lugares mencionados dispõem de energia eléctrica e beneficiam de uma razoável rede de estradas, muitas delas asfaltadas, e que na área apontada para a pretendida freguesia existem dezanove salas de aula, distribuídas por Quinta do Gato, Solposto e Presa;

Considerando também que nessa área se encontram instalados mais de vinte diversos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sendo mais de oito na Quinta do Gato;

Considerando ainda que as populações dos lugares referidos têm satisfeitas as suas necessidades quanto a bens de consurro essenciais —seja porque os produzem, seja porque lhes esteja comercialmente asse-