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II SÉRIE — NÚMERO 26

gurado o respectivo fornecimento— e quanto a serviços públicos essenciais, até pela relativa proximidade da cidade de Aveiro;

Considerando, finalmente, que a pretendida circunscrição ficará a dispor de receitas ordinárias mais do que suficientes para acorrer aos seus encargos;

Sendo verdade, por outro lado, que as freguesias donde a nova pretendida autarquia haverá de ser desanexada não serão essencialmente afectadas na sua viabilidade e características, até porque três delas — Vera Cruz, Glória e Esgueira— integram, como acima fica, a cidade de Aveiro, e a quarta — S. Bernardo— só contribuirá para a nova autarquia com uma pequena parcela de terrenos não urbanizados;

E sendo certo ainda que todas as entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da criação da solicitada freguesia não deduziram a tal propósito qualquer oposição;

Reconhecendo que os núcleos populacionais territorialmente confinados nos lugares referidos aspiram efectivamente a assumir-se como freguesia, justificando objectivamente a sua pretensão autárquica, conformando uma identidade comunitária própria e assegurando uma unidade administrativa convenientemente dimensionada, sob os pontos de vista demográfico, físico e de infra-estruturas, e que patenteia viabilidade económica e administrativa;

E atendendo a que a referida paróquia tem como padroeira a princesa Santa Joana, que é, aliás, padroeira da cidade de Aveiro, e que existe generalizado consenso no sentido de que a nova autarquia haja de chamar-se freguesia de Santa Joana:

Tenho a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1.*

Ê criada a freguesia de Santa Joana, no concelho de Aveiro.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Santa Joana são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.° 16, e prossegue —no sentido retrógrado— por essa rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico da estrada nacional n.° 16-0; essa linha inflecte por esta rodovia, entra na Rua do Caião e chega à linha férrea do Vale do Vouga (ramal de Aveiro), que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.° 230; segue esta rodovia até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul até ao limite da freguesia dê Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos For-ninhos entronca na Estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de S. Bernardo, prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada «Vala do Forninho»; segue essa depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de S. Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo, para seguidamente inflectir ao caminho cha-

mado «Servidão da Chousa», que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada «Quinta de José Alves Pinheiro»; prossegue en'ão ao longo da vala hidráulica que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16 até ao ponto de partida.

ARTIGO 3.°

Ficam alterados os limites das freguesias de Vera Cruz, Glória e Esgueira, bem como da freguesia de S. Bernardo, todas do concelho de Aveiro, consoante os limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 4.'

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Santa Joana será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

à) Um representante do Ministério da Administração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Aveiro;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Aveiro;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da freguesia de Santa Joana eleitos pela Assembleia Municipal de Aveiro, mediante proposta da Câmara Municipal de Aveiro.

ARTIGO 5."

A Comissão Instaladora da Freguesia de Santa Joana será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de Janeiro de 1980. — O Deputado do PS, Carlos Candal.

Em tempo; Protesta-se apresentar oportunamente pertinente relatório, donde, designadamente, constem os indicadores geográficos, demográficos, económicos, sociais e culturais que interessem à apreciação do projecto e os pareceres das autarquias locais que sobre o mesmo devam pronunciar-se.

Ratificação n.° 165/1 — Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro

Proposta de alteração

ARTIGO 7."

1 — Os escrivães de direito são titulares da secção para que foram nomeados.

2 — O restante pessoal é distribuído no despacho do presidente do tribunal ou magistrado do Ministério Público, ouvidos os funcionários.