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27 DE FEVEREIRO DE 1980

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ARTIGO 3.»

I — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Marteleira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Lourinhã e terá a seguinte, composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um rep-ese.ntante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Lourinhã;

d) Um representante da Assemble'a Municipal da

Lourinhã;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Miragaia;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Marteleira, escolhido pelos residentes maiores da área respectiva.

2— A comissão :ns:aladora entrará em funções trin'a dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4°

As primeiras eleições para a Assemble:a de Freguesia de Marteleira realizar-se-ão na altura das pró-x:mas eleições para as autarquias locais.

Nota. — Juntam-se fotocópias de originais depositados já nesta Assembleia.

Os Deputados do PS: Joaquim José Caianho de Meneses — Teófilo Carvalho dos Santos — Alberto Arons Braga de Carvalho — Armando dos Santos Lopes— Rodolfo Alexandrino Susano Crespi.

PROJECTO DE LEI N.° 386/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAMAR, NO CONCELHO DA LOURINHA

Considerando que é antiga aspiração da população de Ribamar, hoje :ntegrada na freguesia de Santa Bárbara, do concelho da Lourinhã, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que tal aspiração foi amplamente justificada no pedido respectivo dirg;do às entidades comp3tear.es;

Considerando que a população, segundo o censo de 1971, era de 1537 indivíduos e hoje se deve aproximar dos 2000;

Considerando que na área da freguesia a criar ox:stem escolas primárias e que o cemitério da freguesia de Santa Bárbara fica a curta d:s?ância do centro da freguesia a criar, existindo, todavia, já projecto elaborado pa_a o cemitério de Ribamar;

Considerando que o lugar de Ribamar possui uma igreja, um jardim infantil, um posto médico, diversas casas comerciais e uma progressiva actividade psea-tória, que bem demonstrem o labor e o esforço do povo de Ribamar:

Considerando que o povo de Ribama- -em mostrado um elevado grau de conscência eomuni*ária, colabo-

rando activamente com a Câmara Municipal na instalação da hiz eléctrica e tomando a inica'iva de construir a :greja e o jardim infantil;

Considerando que a área afecta à nova freguesia de Ribamar tem assegurada a sua autonomia económica pelo rendimento da pesca, pelo bom aprove:ta-mento agrícola da terra, pela remessa de em:gran:es e pelo desenvolvimento do seu comércio, o que constitui sólida base para o desenvolvimento da freguesia e a certeza de dispor de receitas próprias suficientes;

Considerando que é importante para o desenvolvimento sócio-económico da região de Ribamar a sua consftuição em freguesia;

Considerando que existem na área de Ribamar pessoas aptas ao desempenho e renovação das funções dos órgãos de freguesia;

Considerando ainda que a freguesia de origem, Santa Bárbara, concelho da Lourinhã, não fica, pela desa-nexação da área agora afecta à nova circunscrição, privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que se mostra cabalmente organizado o processo necessário à constituição da nova freguesia, nos termos do artigo 9.° do Código Administrativo:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Parrido Socialista, abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no d:strito de Lisboa, concelho da Lourinhã, a freguesia de Ribamar, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Santa Bárbara.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Ribamar, conforme planta anexa, são defhrdos pela seguinte forma: a linha limite da freguesia inicia-se no marco que delimita a freguesia de Santa Bárbara, da freguesia da Lourinhã, situado na estrada nacional n.° 247, a 50 m do marco quilomé'rico n.° 16, ao quilómetro 3 da estrada Lournhã-Ribamar, e segue a estrada nacional n.° 247, no sentido sudoeste, numa extensão de 200 m, entrando em seguida no caminho de terra batida que segue também em direcção a sudoeste, o quaL a cerca de 150 m, cruza com outro caminho, seguindo agora em direcção a sueste, num percurso de 70 m, virando aí a sul, até em frente da porta do cemitério. Aí cruza a estrada nacional n.° 247, entrada numa servent/a na extensão de 12 m, segue entre o limite das propriedades n.°3 61 e 64 de um lado, e 65 do outro, da secção E do cadastro da Repartição de Finanças do Concelho da Lourinhã, pertencentes, respectivamente, a Francisco Antunes, António Eusébio e António Correia Caxaria; entra novamente no caminho de terra bafda, em direcção a sul, continuando depois por um ribeiro, até à ribeira de Ribamar. Segue o curso desta ribeira até ao sítio da Rocha, onde se encontra o marco divisório de concelhos e das fregues:as de Santa Bárbara e A dos Cunhados, seguindo depois o limite destas até ao mar, no sítio denonrnado Vale de Éguas, o qual, por sua vez. acompanha o limite da freguesia até ao sítio da Laie Fria. onde retoma a linha l-mite das freguesias de Santa Bárbara e da Lourinhã, até ao marec que serviu de ponjo de partida. Estes limites englobam os lufares de Ribamar, Casais Sobreirinhos, Porto.Di-nhe:ro e Casais de Porto Dinheiro.