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II SÉRIE — NÚMERO 36

Por outro lado, afigura-se inconveniente que o número de candidatos suplentes a Deputados seja inferior a três ou, nos casos em que seja superior o número de candidatos efectivos, o número de candidaturas suplentes venha a ser inferior ao número de candidatos efectivos.

Outra matéria que convém ser prevista é o caso da coincidência com períodos de campanhas eleitorais diferentes, bam como há que garantir a defesa cívica do ambiente comunitário contra actos de depredação.

Assim, porque nos teranos do artigo 167.°, alinea /), da Constituição, esta matéria é da competência da Assembleia da República, a Assembleia Regional da Madeira, mos termos do artigo 22.a, alínea d), e do artigo 23.°, n.° 3, do Deoreto-Lei m.° 318-D/76, de 30 de Abril, piropõe a seguinte resc3ução à Assembleia da República para ser aprovada como k¡:

ARTIGO 1."

Compete ao Ministro da República marcar o día das eleições para a Assembleia Regional da Madeira.

ARTIGO 2.c

São do Ministro da República as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 3I8-E/76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madeira ou ao respectivo Presidente.

ARTIGO 3°

1 — Ñas listas de candidatos a Deputados à Assembleia. Regional é obrigatória a apresentação de

2 — O número de candidatos suplentes nunca poderá ser inferior a tires.

ARTIGO 4.'

São dos presidentes das câmaras municipais as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, eos presidentes das comissões municipais.

ARTIGO 5."

1 — A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é incompatível com a candidatura à Assembleia Regional.

2 — É incompatível o exercício simultaneo dos dois mandatos referidos no número anterior.

ARTIGO 6."

Bm caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, o disposto no Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, sobre tempo de antena, será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa do Ministro da República, com a colaboração dos paxíidtos concorrentes c das administrações das empresas de rádio e de televisão.

ARTIGO 7.'

1 — As câmaras míusicipais deverão colocar, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados è afixação de propaganda eleitoral.

2 — Com a devida antecedência, as câmaras municipais deverão convocar os partidos concorrentes para uma ¡tentativa de entendimento quanto a superfícies reservadas à afixação de propaganda e sua localização.

3 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão, por igual, tantos quantas as listas de candidatos propostos è eleição pelo círculo.

4 — Bm caso de coincidência entre o período de campanha ekitorai para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eíeitorai, cada espaço reservado será utilizado conforme o respectivo titular o entender.

5—: Incorre nas penas e obrigações previstas para o dano em coisa alheia a afixação ou pintura de propaganda eleitoral fora dos espaços referidos nos números anteriores, nomeadamente em monumentos, templos, edifícios públicos ou vias públicas. Não se tratando de edifícios de serviços, institutos públicos ou empresas nacionalizadas, a afixação poderá, porém, ser permitida caso o utente legal do prédio assim o autorize, sendo no entanto obrigado à imediata úimpeza do referido prédio logo que terminado o período de campanha eleitoral.

ARTIGO 8."

Mantêm-se em vigor todas as disposições &> Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, não contrariadas pelo presente diploma.

ARTIGO 9.°

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária aos 11 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.º 287/I

RELATÓRIOS E PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA,

FINANÇAS E PLANO

Em reunião plenária desta Comissão, realizada em 19 de Março de Î980, fes decidido, por unanimidade, emitir parecer favorável à proposta de lei n.° 287/1, que consagra a eliminação da alínea 0 do artigo 48." dá Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Radiotelevisão).

De iguaE modo e também por unanimidade foi formulado o convencimento de que esta proposta de lei deveria ter baixado directamente a esta Comissão, por conter matéria exclusiva da sua especialidade.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 1980. — O Vice--Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.