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21 DE MARÇO DE 1980

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mestre, amigo c companheiro de luta dos socialistas de hoje, como será mestre e glória dos socialistas de sempre. Daí a criação de um instituto a que foi dado o seu nome, onde a emanação do seu espírito e a pedagogia da sua palavra encontrarão continuadores da sua luta.

0 presente projecto, de que se não desconhecem as limitações, surge assim como acto de amortização de uma dívida que se. agrava tanto mais quanto mais a realidade evidencia, também entre nós, que o cooperativismo é caminho de progresso, de justiça e de paz.

Enquanto não puder surgir o desejado «Código de Direito Cooperativo», que ao menos se não permaneça no arcaísmo do Código Veiga Berão, quase secular, em que a cooperativa surge definida pouco menos do que como uma sociedade como qualquer outra da família das sociedades comerciais.

Em termos significativos, foi com o advento da Revolução de Abril que o cooperativismo conquistou mais adeptos. A experiência cooperativa está aí, nos campos, nas fábricas, entremetida nos canais de consumo. Bom é que se a dote de um quadro normativo mínimo e se lhe garanta estímulo e protecção, sem os quais até os mais generosos empreendimentos correm o risco de se perder.

Acentuam-se agora os princjpios cooperativos, com destaque para o espírito de solidariedade e a ausência de ânimo de lucro. Atenua-se a solenidade do acto da constituição. Asseguram-se estímulos e apoios.

Certos de que cumprem um dever que, sendo de todos, é particularmente seu, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, nos termos do n.° i do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

1 — Cooperativas são associações de pessoas dotadas de personalidade jurídica, de capital e composição variáveis, que visam a satisfação de necessidades económicas ou culturais dos seus associados, através da participação activa destes no seu funcionamento, sem prejuízo da possibilidade da adopção de métodos empresariais, e que se regem por um conjunto de princípios comparativos básicos.

2 — São princípios cooperativos básicos:

a) A solidariedade activa entre os cooperadores;

b) A -exclusão do ânimo de lucro individual, sem

prejuízo da distribuição dos excedentes pelos cooperadores associados em função do trabalho prestado ou de outros benefícios de carácter social ou cultural;

c) A gestão, e respectivo controle, pelos coopera-

dores associados, em moldes democráticos;

d) A igualdade de direitos e obrigações entre

os cooperadores associados, independentemente do capital subscrito, e a exclusão de quaisquer privilégios individuais ou de grupo;

e) A livre adesão e exoneração dos associados; /) A neutralidade política e religiosa;

g) O escopo social da propr'edade cooperativa;

h) O fomento da -educação cooperativa.

ARTIGO 2.°

1 — As coopera-íiivas podem livremente agrupar-se e filiar-se em uniões, federações e confederações, a nível regional, nacional c internacional.

2 — As cooperativas de qualquer grau podem participar cm sociedades ou associações de outro t:,po, desde que isso não desvirtue o seu objecto.

ARTIGO 3."

1 — Assegurado o seu enquadramento no Plano e ob:crvados os -princípios cooperativos, bem como os requisitos substanciais -e formais previstos na lei, a constituição de cooperativas de qualquer grau é livre e não dopende de prévia autorização.

2 — As cooperativas regem-se ainda pelas disposições legais aplicáveis à propriedade social, de cuja base de desenvolvimento o sector cooperativo é elemento constitutivo.

ARTIGO 4.'

1 — Os interessados na constituição de uma cooperativa deverão organizar-se em assembleia constituinte para o efeito de deliberarem a constituição c a composição e para discutirem e aprovarem os estatutos da cooperativa a constitui.r.

2 — A assemble:a constituinte reunirá uma ou mais ve7»s, podendo designar comissões encarregadas dos necessários trabalhos preparatórios.

3 — A constituição de uma cooperativa e a aprovação dos respectivos estatutos exigem a presença ou a representação, a participação e o voto favorável de, pelo menos, dez ou cinco interessados, consoante se trate de uma cooperativa de 1." grau ou de grau superior, sob pe>na de inexistência.

4 — Na sua primeira reunião, a assembleia constituinte elegerá um presidente, que dirigirá os trabalhos, e um secretário e fixará as regras não legalmente previstas do seu funcionamento.

5 — A cada interessado corresponde um voto e a cooperativa considera-se constituída com os que votarem favoravelmente a sua constituição e aprovarem os seus estatutos, desde que perfaçam os mínimos exigidos no n.° 3, qualquer que seja o número dos votos contrários.

6 — Das deliberações tomadas será lavrada acta pelo secretário, a qual, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário. As actas que se refiram às deliberações de constituT a cooperativa c de aprovar os respectivos estatutos deverão, sob pena de inexistência das mesmas deliberações, ser assinadas pelos que as tiverem aprovado e as suas assinaturas reconhecidas por notário.

7— Os interessados admitidos a qualquer reunao adquirem, por esse facto, o direito de assistirem às reunriões subsequentes, para o que deverão ser convocados .por escrito e com a antecedência mínima de oito dias, com irtdcação precisa da respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO S.°

Constará obrigatoriamente dos estatutos aprovados nos termos do artigo anterior:

a) O dever de acatamento dos princípios cooperativos;