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21 DE MARÇO DE 1980

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nificações de crédito, facilidades de escoamento de produtos e auxilio técnico.

2— As cooperativas de qualquer grau estão isentas do imposto do selo, do imposto sobre as sucessões e doações e de qualquer imposto sobre o rendimento pelas actividades realizadas com os seus associados, bem como de outras isenções já previstas ou a prever pela lei.

3 —A lei definirá os benefícios fiscais que, em geral, ou por espécie de cooperativas, o Estado lhes assegura.

4 — O Governo providenciará para que as instituições de crédito assegurem o mais alto grau de eficiência no tratamento das solicitações de crédito formuladas por cooperativas, em especial de habitação, de consumo, agrícolas, de pesca e operárias de produção.

ARTIGO 34.«

1 — As cooperativas devem preceder ou seguh" a firma ou denominação social das palavras «Cooperativa de Responsabilidade Limitada», ou da sigla C. R. L.

2 — Só as cooperativas poderão usar na firma ou denominação, ou nos negócios jurídicos, a palavra

((Cooperativa» ou outra susceptível â: com ela se confundir.

ARTIGO 35.*

1 — Os princípios gerais básicos da presente lei devem ser adquiridos e desenvolvidos pelo Governo da República, de modo a estabelecer o código de direito cooperativo, no prazo de cento e oitenta dias a contar da aprovação desta lei.

2 — O código de direito cooperativo previsto no númeiro anterior deverá ainda conter normas prevenindo o desvirtuamento dos princípios fundamentais do cooperativismo e obstando a que, sob a forma de cooperativa, e para obter os privilégios conferidos a estas, se formem sociedades de objecto e índole comercial.

ARTIGO 36."

São expressamente revogados:

a) O artigo 7." do Decreto-Lei n.° 4022, de 29

de Março de 1918; 6) O Decreto-Lei n.° 14 080, de 11 de Agosto

de 1927;

c) O Decreto-Lei n.° 22 513, de 12 de Maio de

1933;

d) O Decreto-Lei n.° 29 214, de 6 de Dezembro

de 1938;

e) O Decreto-Lei n.° 29 494, de 22 de Março de

1939;

f) O Decreto-Lei n.° 31 551, de 4 de Outubro

de 1941;

g) O Decreto-Lei n.° 32 385, de 13 de Novem-

bro de 1942;

h) O Decreto-Lei n.° 35 465, de 23 de Janeiro

de 1946;

i) O Decreto-Lei n.° 38 294, de 11 de Junho

de 1951;

j) O artigo 53.° e o n.° 3 do artigo 54.° do De-oreto-Lei n.° 41473, de 23 de Dezembro de 1957;

l) O Deoreto-Lei n.° 43 856, de 11 de Agosto de 1961.

ARTIGO 37."

1 — As cooperativas para que hajam sido nomeadas comissões administrativas ao abrigo do artigo 3.a do Decreto-Lei n.° 31 551, de 4 de Outubro de 1941, devem eleger os membros dos respectivos corpos sociais dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor desta lei.

2 — As comissões administrativas referidas no n." 1 continuarão em exercício até serem substituidas pelos membros eleitos.

3 — As cooperativas existentes à data da entrada em vigor desta lei deverão adaptar os respectivos estatutos ao regime legal nela instituído dentro do prazo de cento e oitenta dias.

ARTIGO 38.°

A presente lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do PS: Salgado Zenha — Almeida Santos — Bento de Azevedo — Sousa Gomes — João Lima — Aquilino Ribeiro Machado.

PROPOSTA DE LEI N.º 434/I REGIME JURÍDICO DA COOPERAÇÃO HABITACIONAL

Não restam boje dúvidas de que é nos moldes de sociedade cooperativa que deve procurar-se o modelo organizativo mais adequado —sem prejuízo de outros— à solução do problema habitacional com que o País se defronta.

Definido o direito à habitação como um direito essencial, básico, logo prioritário, do cidadão, assente que o nosso país carece nos próximos dez anos de mais de 1 mifhão de novas habitações para se aproximar da solução desse angustiante problema, nada poderia justificar maiores esperanças do que colo-cá-Io a coberto da especulação gananciosa, e bem dentro dos canais da cooperação e da solidariedade.

imbuída de ideais de solidariedade humana, a cooperativa pode, oom ©feito, constituir um factor de união dos que não têm casa, ao dar-lhes a exacta dimensão da sua força somada.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista coa-sidera-se, neste domínio, particularmente responsável, porque o seu ideário político-econômico se identifica, mais do que o de qualquer outro partido, com os princípios cooperativos e a prática cooperativa, e porque foram governos da sua responsabilidade os que mais se empenharam na busca de soluções não especulativas para o problema da habitação.

Bem se sabe que a magnitude deste problema exige uma globalidade de esforços. Daí que o PS sempre tenàa reconhecido e procurado valorizar o contributo imprescindível da iniciativa privada. Trata-se agora não tanto de impulsionar o cada vez mais decisivo contributo do sector público, mas de fomentar e activar uma terceira via que, de certo modo, se traduz numa forma de conciliação daquelas duas. A cooperativa, com efeito, conjuga a iniciativa privada com a ausência do ânimo de lucro e com mm decisivo apoio do Estado, traduzido em isenções Is-