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II SÉRIE — NÚMERO 36

4 — O disposto nos n.°3 1 e 2 não se aplicará aos sócios inscritos até à entrada em vigor do Decreto-Lej n.° 730/74, de 20 de Dezembro, na modalidade de construção ou aquisição sem juro, salvo deliberação cm contrário da assembleia geral.

5 — O regime estabelecido no presente artigo não prejudica a fixação normativa de esquemas diferenciados para os associados de cooperativas de habitação económica.

ARTIGO I6." (Aplicação dos excedentes}

1 — Os excedentes de cada exercício, resultantes de operações com os cooperadores ou terceiros, serão aplicados nos fundos que a cooperativa deva constituir, nos termos da lei e dos estatutos, ou delibere formar para a prossecução dos seus fins.

2 — Não é permitida, nas cooperativas de habitação, a distribuição de qualquer parte dos excedentes pelos associados, a título de dividendo ou de retorno.

ARTIGO 17.« (Exoneração e exclusão]

1 — Os cooperadores têm o direito de se exonerar da cooperativa no fim de cada ano social, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da comunicação respectiva, desde que os estatutos de outro modo não disponham.

2 — Os sócios poderão ser excluídos nos casos determinados pelos estatutos, devendo estes prever e regular, como causa de exclusão, a falta de residência permanente no fogo atribuído, sem prejuízo da estipulação de regime especial para cooperadores emigrantes.

3 — Os sócios que se exonerem ou sejam excluídos só poderão retirar os valores por eles prestados para pagamento do preço da propriedade ou da casa, corrigido em função de desvalorização da moeda, da posse efectivamente fruída e ou da depreciação da própria casa, bem como o valor das prestações de capital, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer valor inferior para este efeito e que pode diferir consoante se trate de exoneração ou exclusão.

4 — Os estatutos poderão ainda determinar que o reembolso previsto no número anterior se faça em prestações, com ou sem juro.

ARTIGO 18." (Dissolução e partilhe)

1 — Em caso de dissolução, os cooperadores não poderão «receber mais do que as quantias estabelecidas pelo n.° 3 do artigo anterior, passando o remanescente, depois de efectuados todos os pagamentos que forem devidos, a outra ou outras cooperativas de habitação, designadas pela assembleia geral ao deliberar a dissolução.

2 — Na falta de designação, o remanescente trans-ferir-se-á para a entidade que for indicada pelo Ministro que superintender no sector da habitação.

3 — Não haverá lugar a qualquer restituição se os cooperadores optarem pela cedência da sua posição social, com os respectivos direitos e obrigações, à cooperativa ou cooperativas designadas nos termos da parte final do r».0 1, e estas aceitarem a cessão.

Capítulo III Transmissão de direitos pelos cooperantes artigo 19.º

1 — A parte social dos cooperadores correspondente às entradas para o capital social e os direitos adquiridos em relação a casa transmitem-se por morte, nos termos gerais de direito, com ressalva no disposto nos estatutos e na lei sobre a intrans-missibilidade do direito de habitação.

2 — O cônjuge e os demais sucessores terão em conjunto, e nessa qualidade, direito a um só voto e uma só habitação, sem prejuízo de poderem ser admitidos autonomamente corno sócios se preencherem os normais requisitos do direito de admissão.

3 — Os estatutos podam estabelecer a obrigação de o cônjuge e os sucessores designarem, em certo prazo, um só titular em face da cooperativa, sob pena de exclusão.

ARTIGO 20.« (Sessão da posição social do cooperador)

1 — A posição social de cada cooperador é indivisível, apenas sendo licita a sua transmissão global, e a quem reúna as condições exigíveis para admissão como sócio cooperador.

2 — Da cessão resulta para o cedente a peréa da qualidade de sócio cooperador.

3 — Quando tenham sido atribuídos à cooperativa subsídios não reembolsáveis pelo Estado, respectivos serviços personalizados, cu pelas autarquias locais, ou ainda quando tenha sido atribuído a um coops-rador fogo que beneficie ou tenha beneficiado de empréstimos bonificados de alguma daquelas entidades, a parte de cooperador no capital sociai não poderá ser alienada por montante superior ao valor por ele realizado.

4 — Quando se verifique alguma das hipóteses previstas no número anterior, a posição contratual do cooperador emergente de contrato oneroso por que tertha adquirido o direito de habitar a casa, ou o de adquirir a respectiva propriedade, não poderá ser cedida por valor superior ao que tiver desembolsado, corrigido em função da desvalorização da moeda, do valor do uso efectivamente fruído e da depreciação do próprio fogo.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, íerão direito de preferência na aquisição dos direitos aí referidos os cooperadores a que ainda não tenha sido atribuída casa, pela ordem do seu número de inscrição na cooperativa, se outro critério não for estabelecido, em termos genéricos, pelos estatutos ou pela assembleia geral no silêncio dos mesmos.

6 — Os estatutos e a assembleia geral podem fazer depender de outras condições a cessão dos direitos reíeridos nos números anteriores.

ARTIGO 21.° (Alienação das casas)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.°, as casas construídas ou adquiridas por cooperativas de habitação com subsídios ou empréstimos bonificados atribuídos por alguma das entidades públicas refe-