O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

414

II SÉRIE — NÚMERO 36

S — Para a execução das tarefas de natureza técnica e administrativa que ao secretariado do Congresso incumbem poderá recorrer-se:

e) A funcionários e agentes do Estado e de outras entidades públicas, destacados mediante proposta do presidente da comissão organizadora do Congresso e autorização do membro do Governo competente;

o) A quaisquer indivíduos temporariamente contratados em regime de tarefa, nos termos do n.° 4 do artigo 53.° do De-creto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

ARTIGO 10.°

(Dotação orçamental)

As despesas resultantes da organização e funcionamento do Congresso serão satisfeitas de conta de dotação adequada a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 12.«

(Transportes e ajudas de custo)

1 — O presidente da comissão organizadora, o secretário-geral e os representantes dos emigrantes e dos trabalhadores, quando se desloquem do local da sua residência, têm direito a transporte e ajudas de custo.

2 — O primeiro tem direito a ajudas de custo equivalentes às dos membros do Governo e os restantes têm direito a ajudas de custo equivalentes às dos Deputados.

ARTIOO 13.«

(Cessação de funções da comissão organizadora)

A comissão organizadora cessará as suas funções após terminar as tarefas que lhe são cometidas pelo presente diploma, mediante despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 2.'

As nomeações feitas até à presente data ao abrigo da anterior redacção dos artigos 3.° e 4.° do Decreto--Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro, caducam com a entrada em vigor da lei da ratificação.

Requerimento

Ex.mo Sar. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e •regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo que nos informe do seguinte:

Considerando que milhares e milhares de portugueses, entre os quais muitos emigrantes, investiram a totalidade das suas economias, produto de largos

anos de árduo trabalho, em fundos FIDES e que desde Abril de 1974 deixaram de poder dispor dos referidos títulos;

Considerando que os anteriores Governos foram sucessivamente protelando a solução deste caso:

Pergunta-se:

1.° Quando são pagas as unidades de participação nos referidos fundos FIDES aos detentores de pequenas quantidades e, aos restantes, qual a altura da sua substituição por títulos do Tesouro?

2.° Quando são pagos os juros em dívida em referência ao 2.° semestre de 1974, ao ano de 1975, ao 1.° semestre de 1976 e ao 3.° trimestre de 1979?

3." Pensa o Governo actualizar a taxa de juro em relação a tais títulos, dada a irrisória percentagem (5 %) pela qual pagaram parte dos juros em atraso?

Lisboa, 20 de Março de 1980. — Os Deputados do PSD: António Duarte — Duarte Chagas.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que:

l.° O Ministério dos Assuntos Sociais terá atribuído, em 1978, aos Srs. Acácio Mendes Francelino, Diamantino Roxo e outro, residentes na freguesia de Cumieira, Penela, um subsídio no valor de 800000$, que se destinava à construção de vim centro social e de um posto médico;

2.° Até à presente data essa obra ainda nâo foi realizada nem sequer iniciada;

3." Posterdommente foi formada a Comissão de Melhoramentos da Cumieira, entidade que penso ser a actual detentora dos 800 000$;

4.° Perante a premência da construção de um edifício polivalente (sede da junta de freguesia, centro social e posto médico), a Junta de Freguesia da Cumieira, em colaboração com a Câmara Municipal de Penela, iniciou as obras, deba tendo-se agora com insuficiência de verbas:

Solicito, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, ao Ministério dos Assuntos Sociais os seguintes esclarecimentos:

a) Confirma-se a atribuição do subsídio?

b) Não tarado havido aplicação do subsídio, es-

tando actualmente a aplicação prejudicada pela iniciativa da Junta de Freguesia s da Câmara Municipal, qual vai ser a atitude do MAS?

c) Não poderá o subsídio ser transferido para a

Junta de Freguesia e esta poder, assim, concluir as obras, tanto mais que compete ao Governo (artigo 36.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro) dotar as freguesias de instalações próprias?

Lisboa, 20 de Março de 1980.—O Deputado do PSD, Jaime Adalberto Simões Ramos.