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II SÉRIE - NÚMERO 36

2 — A isenção prevista no n.° 2) do n.° 1 nao se interrompe com a efectiva atribuição dos fogos aos compradores ss passarem e constituir a residen-cía permanente destes ou do respectivo agregado familiar; caducará, no entanto, logo que deixe de verificar-se esta condição.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

ARTItíO 28.º (Aplicação retroactiva)

O disposto na presente lei sobre o conteúdo das reiações jurídicas entre as cooperativas de habitação e cs seus cooperadores apJica-se a todas as relações subsistentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do a.° 4 do artigo 15.° e do n.° 3 do artigo 21.º

ARTIGO 29.º (Revogação)

1 — São revogados os Decreíos-Leis a.°» 730/74, de 20 de Dezembro, 737-A/74, de 23 de Dezembro, com excepção dos seus artigos 12.° & 15.°, e os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 7.° do Deereto-Lei n.° 265/76, de 10 de Abril.

2 — A expressão cooparativas de habitação económica» é substituída, nos artigos 12." a 15.° do Deoretc-Lei a." 737-A/74, de 23 de Dezembro, por «cooperativas registadas nos termos do artigo 26.*, si.° 3, da Lei n.º ...».

ARTIGO 30.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Sousa Gomes — Almeida Santos — Salgado Zenha — João Lima — Bento de Azevedo — Aquilino Ribeiro Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 333/I

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, SILVICULTURA E PESCAS

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou em 8 de Janeiro de 1980 o projecto de lei n.° 333/I sobre a participação na definição e execução da Reforma Agrária.

Em 26 de Fevereiro de 1980 11.ª Comissão iniciou a sua apreciação e discussão, a qual veio a terminar na reunião de 12 de Março de 1980, que decidiu entregar este projecto de lei a uma subcomissão composta pelos Deputados José Cardoso (PSD), relator, Guilherme Santos (PS), Álvaro Brasileiro (PCP) e Faria de Almeida (CDS).

O PSD entende que a regulamentação do artigo 104.° da Constituição está no artigo 57." da Lei n.° 77/77 (Bases Gerais da Reforma Agrária), pelo

que o projecto de lei apresentado pelo PCP é de reprovar na generalidade.

O CDS rejeita o projecto de lei n.° 333/1 porque o artigo 57.° da Lei n.° 77/77 é suficientemente claro na regulamentação do artigo 104." da Constituição e o projecto de lei apresentado pelo PCP não pretende mais que dificultar a acção do Executivo.

O Dpputado reformador Sousa Tavares concorda com a opinião dos partidos PSD e CDS.

O PS entende que este projecto de lei deve ser aprovado na generalidade, devendo, no entanto, sofrer profundas alterações na especialidade, idêntica posição é assumida pelo representante do MDP/CDE.

O PCP, embora partido proponente, aceita sugestões para alterações na especialidade.

Todos os partidos decidiram reservar para o Plenário as respectivas declarações de voto e, por preencher os requisitos formais, está em condições de ser discutido em Plenário.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 1980. — O relator, José Cardoso. — O Presidente da Comissão de Agricultura, Silvicultura e Pescas, José Manuel Rodrigues Casqueiro.

Ratificação n.° 165/1

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Joaquim Marques Gaspar Mendes, Deputado do Partido Social-Democrata e proponente da proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 450/78 com o n.° Í65/I, vem, ao abrigo do Regimento da Assembleia da República, requerer a V. Ex.0 o cancelamento desta iniciativa, retirando, portanto, a respectiva proposta de substituição do artigo 158." do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro.

Palácio de S. Bento, 20 de Março de 1980.— O Deputado do PSD, Joaquim Marques Gaspar Mendes.

Ratificação n.° 185/1— Decreto-Lei n.º 462/79, de

30 de Novembro — I Congresso das Comunidades Portuguesas.

Texto final apresentado pela Comissão de Cultura e Ambiente:

ARTIGO l.°

Os artigos 1.° a 4.°, 6.°, 7.° e 9." a 13° do Decreto--Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

(Congresso das Comunidades Portuguesas}

1 — OI Congresso das Comunidades Portuguesas é o encontro dos emigrantes portugueses espalhados pelo mundo e visa, pelo estudo e debate das propostas nele apresentadas e pela participação activa dos emigrantes, con^ibuir para a definição consensual e aprofundada de uma