O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 1980

413

política de defesa e enriquecimento dos laços que unem os emigrantes portugueses à sua pátria, em especial para a década de 80.

2 — OI Congresso das Comunidades Portuguesas terá lugar em 10 de Junho de 1981.

artigo 2.'

(Presidência de honra e comissão de honra)

1 — O Presidente da República assumirá a presidência de honra do 1 Congresso das Comunidades Portuguesas,

2 — A comissão de honra do í Congresso das Comunidades Portuguesas é constituída pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças e do Piano, pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

artigo 3.»

(Comissão organizadora)

1 — O presidente da comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas será nomeado pelo Primeiro-Ministro.

2 — A comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas funciona na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a composição e competência definidas nos artigos 4." e 8.°

3 — Poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros delegar no presidente da comissão organizadora do Congresso a competência necessária à realização de despesas, com dispensa de concurso público e contrato escrito, até ao montante que entender conveniente.

artigo

(Composição)

1 — A comissão organizadora será composta pelo seu presidente e pelos seguintes membros:

a) Secretário de Estado da Emigração e das

Comunidades Portuguesas; &) Secretário de Estado da Cultura;

c) Secretário de Estado da Comunicação So-

cial;

d) Membros dos governos regionais que su-

perintendem nos assuntos de emigração;

e) Deputados eleitos pelos círculos da emi-

gração;

f) Um representante de Macau, indicado

pela Assembleia Legislativa;

g) Dois representantes-das associações sindi-

cais mais representativas, por elas designados;

h) Quatro representantes das associações

portuguesas no estrangeiro, a designar conforme regulamento a aprovar; 0 Secretário-geral do Congresso.

2 — A comissão organizadora poderá ainda integrar outras individualidades, nomeadamente emigrantes, cuja participação seja considerada útil à realização do Congresso, mediante convite do presidente da comissão organizadora.

3 — Mediante decisão do presidente da comissão organizadora, poderão criar-se entre os seus membros comissões restritas, às quais incumbirá tratar dos assuntos relativos à organização do Congresso que não exijam a reunião em plenário da comissão organizadora.

artigo 6.«

(Competência da comissão organizadora)

1 — Compete à comissão organizadora elaborar o programa do Congresso e a respectiva previsão de encargos, que deverão ser submetidos à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de noventa dias após a nomeação do presidente da comissão organizadora.

2 — Compete-lhe ainda orientar e coordenar as acções necessárias à preparação e realização do Congresso.

artioo 7.«

(Presidência de sessões do Congresso)

Os trabalhos de quaisquer sessões da comissão serão dirigidos pelo presidente da comissão organizadora, o qual pode fazer-se substituir nessas funções por qualquer dos membros da comissão organizadora referidos nas alíneas d), b), c) e /) do artigo 4.°

artigo 9. •

(Secretariado do Congresso)

1 — Junto da comissão organizadora funcionará um secretariado, dirigido por um seerctário--geral, designado pelo presidente da comissão organizadora.

2 — O secretariado do Congresso será constituído por:

c) Um representante de cada um dos rnessa-bros do Governo referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.°;

b) Cinco peritos em matérias relacionadas com a emigração, designados pelo presidente da comissão organizadora, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Secretário de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas.

3 — Ao secretariado do Congresso incumbe prestar o apoio de que a comissão organizadora e os grupos de trabalho careçam, executar e dar andamento às suas deliberações e, bem assim, assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização do Congresso.

4 — Ao secretári-geral incumbe auxiliar o presidente da comissão organizadora, fazer executar as deliberações daquela, bem como superintender no secretariado e assegurar a ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.