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II SÉRIE - NÚMERO 36

cais, apoio creditício e auxílio técnico. Quando votada à construção ou aquisição de casas, a cooperativa expressa uma descoberta simples: a de que os que não têm casa são capazes, conjugando esforços, de a obter em condições não agravadas por toda uma cadeia de intermediários, que, não obstante, continuarão a poder actuar e a ser úteis mas vastas zonas não cobertas por formas de cooperação jurídica e economicamente organizadas.

0 presente projecto de lei representa uma tentativa séria de aproximação das soluções de momento consideradas adequadas a enquadrar as cooperativas de habitação já existentes e a fomentar a criação de novas cooperativas.

É óbvio que o presente projecto padece da circunstância de não ter ainda podido ser publicada legislação que actualize os velhos e ancilosados dispositivos legais regentes das sociedades cooperativas em geral. Mas também aí as preocupações do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vão traduzir-se num contributo que se considera válido.

De qualquer modo, o presente projecto absorve a experiência das cooperativas de habitação entre nós existentes e um pouco do que a esse respeito se pensa e pratica lá fora, onde o cooperativismo em geral, e habitacional em especial, não sofreu o efeito dissuasor de uma ditadura que encarava a cooperação, fosse qual fosse o nível, como fonte de subversão.

Se não representa —longe disso— um ponto da chegada, constitui seguramente um decisivo passo em frente.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Definição e constituição

ARTIGO 1." (Definição)

Considera-se «cooperativa de habitação» a que tem por objecto principal a construção ou aquisição de casa para habitação dos seus associados.

ARTIGO 2.' (Forma do constituição e regime aplicável)

1 — As cooperativas de habitação constituem-se nos termos previstos na Lei de Bases das Sociedades Cooperativas com as especialidades constantes da presente lei.

2 — As associações de moradores a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.0 265/76, de 10 de Abril, poderão transformar-se em cooperativas de habitação, aplicando-se à transformação, com as necessárias adaptações, o formalismo de constituição referido no número antecedente.

3 — É nula a transformação das cooperativas de habitação em sociedades não cooperativas.

ARTIGO 3.' (Número mínimo de cooperadores)

1 — As cooperativas de habitação do primeiro grata deverão ter, sob pena de inexistência, um mínimo de cem cooperadores.

2 — As cooperativas de habitação de grau superior deverão reunir o número mínimo de cinco cooperativas de grau inferior.

3 — Uma vez constituídas com o número mínimo legalmente exigido, as cooperativas de habitação poderão subsistir, durante seis meses, com número de associados inferior ao mínimo, para o efeito de poderem reconstituir validamente o seu grémio social.

ARTIGO 4." (Âmbito territorla!)

1 — Os estatutos das cooperativas de habitação delimitarão territorialmente o respectivo âmbito de actuação, que não excederá o das regiões Plano, salvo em termos a definir genericamente em diploma regulamentar.

2 — A limitação territorial contida no n." ! não se aplica às cooperativas previstas no n." 5 do artigo 13.°

Capítulo II

Atribuições, organização e funcionamento

ARTIGO S.°

(Modalidades de cooperação)

As cooperativas de habitação poderio praticar as seguintes modalidades de atribuição de fogos:

a) Propriedade colectiva, com manutenção na

cooperativa da titularidade da propriedade dos fogos e cedência do seu uso aos cooperadores;

b) Inquilinato cooperador, com manutenção na

cooperativa da titularidade da propriedade dos fogos e estabelecimento de relações de tipo locativo com os cooperadores;

c) Acesso à propriedade individual por transmis-

são do direito de propriedade dos foges pela cooperativa aos cooperadores. ,

ARTIGO <$° (Direito de heblísção)

1 — Na modalidade de propriedade colectiva, bem conto na de acesso à propriedade individual, o cooperador recebe da cooperativa o direito de habitação.

2 — O direito de habitação do cooperador rege-se pelo disoosto nos estatutos da cooperativa e r.cs artigos 1484.° a i 490.° do Código Civil.

ARTIGO 7." (Inquilinato cooperador)

As relações de tipo locativo entre o cooperador e a cooperativa da habitação regem-se pelos estatutos desta e supletivamente pela legislação aplicável ao arrendamento.