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II SÉRIE — NÚMERO 36

b) A firma ou denominação social, sucursais, fi-

liais, agêncas e estabelecimentos da cooperativa;

c) O seu objecto;

d) A sua duração;

e) As condições de admissão, exoneração ou

exclusão de associados; f) O mínimo de capital social e a forma por que este deverá ser constituído, o número e o máximo da participação nele de cada associado e a forma como deverá ser realizada, bem como o montante e a forma de pagamento da jóia, quando exigível;

g) A competência e as atribuições dos órgãos

sociais;

h) A forma de convocação e as regras de cons-

tituição e funcionamento da assembleia geral, nomeadamente a forma como os associados se poderão fazer representar e deverão exercer o direito de voto;

0 O regme de constituição d-; fundos de reserva, de distribuição dos excedentes e de retribuição, quando tenha lugar, das participações dos associados exonerados ou excluídos;

j) O regime da transmissão do direito à posição social dos assecados, em vida ou por morte;

l) O modo de proceder à liquidação dos bens em caso de dissolução da cooperativa;

m) O regime da alteração dos estatutos.

ARTIGO 6."

A existência da cooperativa cuja constituição tenha sido deliberada, nos termos do artigo 4.°, depende da efectivação, dentro dos respect:vos prazos, dos actos de registo e publicação previstos nos artigos seguintes.

ARTIGO 7.»

1 — No prazo de trinta dias a contar da última das respectivas deliberações, deverá quaiquer dos cooperadores constituintes requerer a inscrição, para ©feitos de registo:

a) Da deliberação de constituir a cooperativa;

b) Dos respectivos estatutos e da deliberação que

os tiver aprovado;

c) Da identificação completa dos cooperadores

constituintes;

d) Da efectiva realização da percentagem mínima

das participações de capital.

2 — O requerimento de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão ou fotocópia autenticada da acta ou

aotas comprovativas da identificação das deliberações e dos estatutos referidos no número anterior;

b) A guia de deposito correspondente a 10 % do

capital imediatamente exigível.

3 — Efectuado o registo, será emitida certidão do mesmo no prazo de oito dias a contar da recepção do requerimento que a solicitar.

ARTIGO 8.*

1 — No prazo de trinta dias a contar da obtenção da certidão do registo previsto no n.° 3 do artigo anterior, deverá qualquer dos cooperadores constituintes requerer a publicação no Diário da República:

a) Dos estatutos da cooperativa;

b) Da identificação da conservatória e do nú-

mero de inscrição do seu registo;

c) Da identificação completa dos cooperados-es

constituintes.

2 — A publicação prevista no n.° 1 é prioritária e gratuita.

ARTIGO 9.°

1 — Deni.ro de prazo igual ao previste no

2 — A publicação prevista no n.° 1 não pederá ser reousada.

ARTIGO 10."

1 — Os actos de registo e publicação previstos mos artigas anteriores são igualmente exigíveis, nos mesmos termos e prazos, para os seguintes actos:

a) De alteração dos estatutos;

b) De designação e akeração da composição da

direcção.

ARTIGO H.°

1 — Os cooperadores constituintes são, pessoal e solidariamente, responsáveis pelos actos por eles naquela qaeüdade praticados enquanto a cooperativa nãc tiver sido registada.

2 — Os cooperadores admitidos depois de constituída a cooperativa respondem pelas operações sociais anteriores à sua admissão, até ao limite da realização da sua participação no respectivo capital.

ARTIGO 12."

1 — Nas cooperativas de !.° g.au cada associado pode subscrever uma prestação de capital até ao montante de 100 000$.

2 — Nas cooperativas de grau superior cada cooperativa associada pode subscrever uma prestação de capital até ao máximo previsto no n.° 1, ou até ao montante correspondente a 5000S por cada um dos seus próprios associados, se esle valor for superior ao primeiro.

3 — Independentemente do estabelecido nos números anteriores, nenhum associado pade subscrever, directa ou indirectamente, mais do que Í0 % do respectivo capitai nas cooperativas de 1.° grau, ou de 20 % nas de grau .superior, sem prejuízo dc disposições mais restritivas dos respectivos estatutos.