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II SÉRIE — NÚMERO 35

presentam os trabalhadores intelectuais das diversas disciplinas abrangidas na respectiva regulamentação, convém ir encarando a corecção das normas mais chocantes daquele diploma, em especial as que frontalmente colidem com preceitos da Convenção de Berna, cujo acto de revisão de Paris Portugal aprovou para adesão pelo Decreto n.° 73/78, de 26 de Julho.

Estão neste caso o artigo 65.°, n.° 2, que estabelece a caducidade dos direitos dos herdeiros ou representantes do autor quanto às obras póstumas que não forem utilizadas dentro dos quinze anos consecutivos à morte deste, o que é contráiro não só ao artigo 7.°, alínea 5, da Convenção de Berna, mas ao próprio artigo 33.° do Código. E não menos o artigo 167.°, que estabelece uma presunção de cessão dos direitos do tradutor, relativamente à sua tradução, a favor do editor, o que, na prática, implica uma alienação, pura c simples, dos seus direitos, contrária ao artigo 2.°, alínea 2, da Convenção, que equipara a protecção das traduções e a das obras originais, como aliás também o Código dispõe no seu artigo 3.°, n.° 5, alínea a).

Com esse objectivo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenr tam, nos termos do a." í do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

É revogado o a. ° 2 do artigo 65.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Becreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abrü de 1966.

ARTIGO 2."

O artigo 167.° do mesmo Código passa a ter e seguinte redacção:

1 — Se o editor, devidamente autorizado a traduzir a obra, ajustar com terceiro a realização da tradução, deverá o respectivo contrato ser reduzido a escrito, observado-se as regras aplicáveis do capítulo Ji do presente título.

2 — O contrato celebrado entre o editor e o tradutor não implica a cedência ou transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a tradução.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Reis —José Niza.

PROJECTO DE LEI N.° 433/8 SOBRE COOPERATIVAS

A lei ordinária não tem podido corresponder à ênfase que a Constituição deu às cooperativas.

Quer erigindo o sector cooperativo em sector autónomo de propriedade dos meios de produção, quer definindo-o como elemento constitutivo da base de desenvolvimento da propriedade social, quer liberalizando a sua constituição, quer instituindo o dever, para o Estado, de fomentar a criação e a actividade das cooperativas, quer, enfim, ao cometer à lei a definição des benefícios fiscais e financeiros e de condições mais favoráveis na obtenção de crédito e auxílio téétiico, o legislador constituinte esquematizou todo

um regime de predominância, se não de predilecção, peia difusão das práticas e dos princípios cooperativos.

Este apelo foi traduzido por numerosas iniciativas espontâneas. Por toda a parte foram germinando cooperativas, a traduzir um anseio feito de solidariedade, entreajuda e desinteresse, ou sejam, os básicos ideais do cooperativismo.

Receoso de não ser perfeito or.de precisamente se exigia a perfeição, o íegisiador foi-se deixando tolher por dificuldades que são reais e não são pequenas, de tal sorte q-je as tentativas feitas se não aventuraram nunca até as alterações de fundo.

Por isso, torna-se urgente a publicação de legislação tendente a facilitar o desenvolvimento do sector cooperativo, peio que se impõe efectuar a revisão, a reformulação e a nova sistematização de todo o direito cooperativo português.

Desde a Lei de Base do Cooperativismo Português, de 2 de Julho de 1867, que a legislação sobre cooperativas se fcâ formando sem a preocupação de pôr cobro ao erro quase centenário da nossa lei: a inclusão das normas que regem esta espécie de sociedades jsa matéria compreendida no Código Comerciai.

Com efeito, o erro do Código Comercial de 1888, de inserir as cooperativas nas sociedades comerciais havia de se repercutir mais tarde em toda una legislação do Estado Novo tendente a descarnar as cooperativas dos seus princípios básicos: a uberdade de associação, a solidariedade dos cooperadores, a entreajuda mútua, a ausência de espírito do lucro individual.

Na realidade, a legislação do regime fascista denota uma preocupação de subverter o espírito cooperativista; multiplicou as ingerências estatais do tipo policial, eliminou vantagens concedidas às cooperativas, coarctou as actividades culturais no seio das cooperativas.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 restabeleceu princípios básicos referentes às cooperativas. O número 1 do artigo 293.° da Constituição estabelece a revogação do direito anterior contrário à Constituição, o que permite considerar revogados os cipSomas ofensivos dos princípios básicos cooperativos. Todavia, jm grande esforço ainda é necessário para reconduzir o direito cooperativo aos seus princípios fundamentais, !ibertando-o das constantes e excessivas intervenções estatais. O primeiro consiste em definir em termos mais concretos, mas ainda sob a forma de principies básicos gerais, os grandes princípios informadores da associação cooperativa; o segundo passo competirá ao Governo, o qual deverá submeter, no prazo de cento e oitenta dias, uma proposta de lei à Assembleia da República, em que se desenvolvam esses princípios, se estabeleça um código de direito cooperativo e se promova posteriormente a sua concretização ao nível de execução.

O Grupe Parlamentar do Partido Socialista sempre se considerou, neste domínio, particularmente responsável. O movimento cooperativo é, decerto, aquele com que o seu ideário mais estreitamente se identifica, ac conciliar o positivismo e o idealismo, ao pôr ao serviço do progresso económico ideais áz solidariedade e de justiça.

Numa palavra, ao proporcionar ao homem uma força emulativa que compete com vantagem com o tradicional ânimo de Eucro.

E não se hè-de esquecer que António Sérgio, o nosso mais cotado deutrinador do cooperativismo, foi