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22 DE MARÇO BE 1930

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PROJECTO DE LEI N.º 431/I

PROTECÇÃO FISCAL AOS SUPORTES DE SOM FABRICADOS

EM PORTUGAL COM OBRAS DE AUTORIA, EXECUÇÃO

E INTERPRETAÇÃO POR ARTISTAS NACIONAIS.

O Decreto- lei n.° 374-B/79, de 10 de Dezembro, na nova redacção que veio dar ao artigo 22.° do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.n 47 066, de 1 de Julho de 1966, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 95/76, de 30 de Janeiro, elevou para 45 % a taxa devida pelas mercadorias constantes da lista in anexa ao Código.

Entre essas mercadorias figuram, sob o n.° 26, os «suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e Teprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados e respectivos álbuns», ficando apenas exceptuados desta verba os suportes de som destinados ao ensino do línguas [alínea c) do n.º 25 da lista i].

Assim, e com esta única excepção, todos os suportes de som, nomeadamente discos, quer importados, quer fabricados em território nacional, e quanto a estes últimos tanto os que reproduzem obras de autoría nacional como estrangeira, ficaram indiscriminadamente onerados com a taxa de 45%.

A injustiça desta situação é flagrante, e evidentes os prejuízos que dela decorrem não só para a indústria fonográfica nacional como para o nosso património cultural e artístico, que ao Estado cumpre —nos termos do artigo 78.° da Constituição— «preservar, defender e valorizar».

Aliás, a lei isenta do imposto os «livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva» (n.° 22 da lista i anexa ao Código), não existindo, salvo no que se refere ao ensino de línguas, qualquer disposição semelhante no tocante a discos ou outros suportes sonoros, que não são menos do que aqueles um veículo de cultura, educação e recreio.

Justo seria, pois, que os discos e outros suportes de som de natureza cultural e recreativa fossem também abrangidos por essa isenção, sobretudo quando as obras gravadas forem de autoria portuguesa e executadas ou interpretadas por artistas portugueses. Todavia, não indo desde já tão longe, fcsverá qua (temperar o rigor excessivo do sistema actualmente em vigor, submetendo a diverso tratamento situações que se não identificam entre si, por ferma a proteger os legítimos interesses da indústria nacional e dos artistas nacionais, assim contribuindo para estimular a sua criatividade.

Para este efeito, apenas os discos e outros suportes de som importados ficarão sujeitos à taxa de 45%, passando os discos fabricados em Portugal a estar sujeitos à taxa de 30% ou 15%, consoante as obras gravadas sejam de autores estrangeiros ou nacionais.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ficam sujeitas à taxa gerai de 15%, a que se refere o artigo 22.° do Código do Imposto de Transacções, as transacções relatiyas a suportes de som

para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras e fios, preparados para gravação de som ou já gravados e respectivos álbuns, quando fabricados em Portugal e as obras neles gravadas sejam de autoria nacional e executadas ou interpretadas por artistas nacionais.

artigo 2.'

Na lista ii anexa ao mesmo Código é aditada a verba n.° 12, nos termos seguintes:

32 — Suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para uso análogo, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados e respectivos álbuns, quando fabricados em Portugal e as obras neles gravadas sejam de autoria estrangeira e executadas ou interpretadas por artistas estrangeiros.

ARTIGO 3.»

Na lista nr anexa ao mesmo Código é alterada a verba n.° 26, nos termos seguintes:

26 — Suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados e respectivos álbuns, quando importados.

ARTIGO 4."

No caso de serem incluídas obras nacionais e estrangeiras num suporte de som fabricado em Portugal, o cálculo da taxa devida pela respectiva transacção far-se-á proporcionalmente a umas e outras, tendo em atenção o disposto nos artigos I.° e 2.° desta lei.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Amónio Reis — José Niza.

PROJECTO DE LEE N.º 432/I ALTERAÇÃO PONTUAL DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR

A necessidade de adequar a legislação interna que rege o direito de autor aos tratados e convenções internacionais a que o nosso país aderiu, e que é obrigado a respeitar pelo artigo 8.° da Constituição da República, por um lado, e, .por outro, a rápida evo}»-ção tecnológica dos meios de fixação, reprodução e comunicação das obras intelectuais legalmente protegidas, tornam imperiosa a revisão do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966. Mas não é tarefa a que possa proceder-se de ânimo leve, dados os interesses em jogo, nomedamente sob o aspecto cultural.

A «protecção legal do direito de autor» acha-se, aliás, inscrita na Constituição da República (artigo 42.°), que a inclui na liberdade de criação cultural.

Considerando, porém, que não 6 ainda previsível a data em que os trabalhos de revisão do Código possam vir a estar concluídos, e qut sobre o respectivo projecto terão de pronunciar-se, com as normais delongas, os organismos interessados, nomeadamente os que re-