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II SÉRIE — NÚMERO 36

b) Outra, no mês de Dezembro, para aprovar o plano de actividades que vai ser executado no ano seguinte.

2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente:

a) Por iniciativa do presidente da mesa ou a pe-

dido da direcção ou do conselho fiscal;

b) A requerimento de, pelo menos, 20 % dos seus

membros.

ARTIGO 24.°

Nos trinta dias imediatamente posteriores ao registo de uma cooperativa constituída nos termos do artigo 4.°, deve o presidente da respectiva assembleia constituinte, ou quem as suas vezes fizer, convocar uma reunião da assembleia geral para eleição da respectiva mesa, dos membros da direcção e do conselho fiscal.

ARTIGO 25.»

A direcção é o órgão directivo e executivo da cooperativa com os mais amplos poderes de administração e representação, em juízo e fora dele, e com os demais poderes que lhe forem conferidos pelos estatutos e pela assembleia geral, norteada pela defesa dos legítimos interesses da cooperativa e dos seus associados e pela salvaguarda dos princípios cooperativos.

ARTIGO 26."

1 — Não são elegíveis para a direcção os cooperadores que:

a) Hajam sido demitidos desse cargo numa ou-

tra cooperativa;

b) Tenham sido judicialmente declarados em es-

tado de falência ou insolvência;

c) Sejam devedores à cooperativa por dívidas em

mora;

d) Tenham sido condenados por crime infamante

por sentença judicial transitada em julgado;

e) Se encontrem nos demais casos de impedi-

mento previstes nos estatutos.

2 — Os estatutos proverão sobre o modo de substituir os directores em caso de ausência, impedimento ou vacatura de higar, competindo à mesa da assembleia geral nomear os substitutos até à reunião da mesma assembleia em caso de silêncio ou lacuna dos estatutos.

3 — Em caso de substituição definitiva, os directores substitutos completarão o mandato dos substituídos.

ARTIGO 21.'

1 — No caso de os estautos preverem a contratação de um ou mais gerentes, deverão fixar igualmente a respectiva competência e os poderes que peia-direc-ção neles poderão ser delegados.

2 — Os gerentes poderão tomar parte nas reuniões da direcção sem direito de voto.

ARTIGO 28.«

O conselho fiscal é o órgão de controle da actividade da cooperativa e respectivos órgãos, nomeadamente da sua concordância com o disposto na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos.

ARTIGO 29.«

1 — A mesa da assembleia geral, a direcção e o conseüho fiscal serão constituídos por três, cinco, sete ou nove elementos, e o respectivo mandato é de três anos.

2 — A assembleia-geral poderá revogar livremente, a todo o tempo, c mandato de qualquer deles.

ARTIGO 30."

í — A base financeira das cooperativas é constituída:

a) Peias prestações de capital;

b) Pelo produto da jóia, quando exigível;

c) Pelos excedentes levados ao fundo de reserva

e a outros fundos instituídos;

d) Pelos bens e valores obtidos a título gratuito,

tais como subvenções estatais, doações e !egados;

e) Pelo capital de empréstimo obtido dos asso-

ciados ou de terceiros.

2 — A assembleia geral deve fixar os limites e as condições em que a cooperativa pode aceitar capital de empréstimo.

3 — As cooperativas só podem conceder crédito aos seus associados ou a outras cooperativas quando taJ conste expressamente dos respectivos estatutos, nas coindicces.fi dentro dos limites fixados pela assembleia geral.

ARTIGO 31."

1 — As cooperativas devem constituir os seguintes fundos:

a) De reserva legal, destinado a cobrir eventuais perdas de exercício, o qual deve ser constituído por meios disponíveis e líquidos;

ò) De formação e educação; c) De promoção social e profissional dos associados.

2—Dos excedentes anuais, percentagens mínimas não inferiores a 20 % e 10 °!o, respectivamente, devera ser levadas ao fundo de reserva íegal e a cada um dos outros fundos referidos nas alíneas b) e c) do n.° ! deste artigo.

3 — As cooperativas podem e devem constituir outros fundos, por deliberação da assembleia geral, ainda que não previstos nos respectivos estatutos.

4 — Os associados não têm comparticipação nos fundos previstos oo n.° 1.

ARTIGO 32°

Os excedentes das cooperativas de consumo resultantes da venda a não associados devera obrigatoriamente ser convertidos em fomdos coEectivos não dis-tribuíveis e aplicados em investimentos de interesse para a cooperativa ou para fins de natureza educativa, cultural ou social dos associados.

ARTIGO 33.°

1 — O Governo deverá apoiar as cooperativas através de medidas adequadas, tais como subsídios, bo-