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21 DE MARÇO DE 1980

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4 — Através do acto de subscrição, os cooperadores assumem a obrigação de realizar integralmente o capital subscrito nos prazos e demais condições previstos nos estatutos, que deverão igualmente prever as medidas aplicáveis aos subscritores remissos.

ARTIGO 13.»

1 — A cada unidade de capital especificada nos estatutos, ou a cada 1000$, na falta de especificação, corresponde um título cooperativo.

2 — Os títulos cooperativos serão nominativos e só transmissíveis, nos casos previstos nos estatutos, por averbamento no respectivo livro autorizado pela direcção.

3 — Os estatutos poderão condicionar a transmissão em vida dos títulos cooperativos à prévia aprovação psla direcção, bem como a divisão por morte do direito à posição social dos cooperadores.

4 — Poderão ainda prever casos e formas de amortização do direito referido na segunda parte do inúmero anterior.

ARTIGO 14."

í—Nas cooperativas de 1." grau cada associado terá direito a um voto, independentemente do número de tilados cooperativos correspondentes ao capital por ele subscrito.

2 — Nas cooperativas de grau superior poderão os respectivos estatutos estaíjelecer o direito a um número de votos proporcional ao inúmero de membros de cada cooperativa associada.

ARTIGO 15.«

J —Podem ssr associadas de uma cooperativa de 1.° grau as pessoas maiores ou emancipadas que preencham os requisitos previstos aros respeefivos estatutos.

2 — Os estatutos poderão prever e regular a admissão de pessoas colectivas como associadas de cooperativas de 1.° grau.

3 — Só pedem ser associadas de uma cooperativa do grau superior as cooperativas de grau inferior.

ARTIGO 16"

1 — Os trabalhadores permanentes deverão der recrutados de entre os cooperadores ou, cm qualquer caso, adquirir esta qualidade, sem qualquer discriminação de natureza política, social eu outra não correspondente a uma efectiva diferenciação de capacidade ou idoneidade profissional.

2 — São trabalhadores .permanentes os que desempenham qualquer função a tempo inteiro por período não inferior a seis meses.

ARTIGO 17.«

O exercício pelos cooperadores do direito de exoneração poderá ser sujeito, pelos estatutos, a condições de tempo e modo.

ARTIGO 18."

Os associados só poderão ser excluídos por deliberação da assembleia geral mos casos e termos previstas nos estatutos.

ARTIGO 19."

1 — Ao associado exonerado ou excluído assiste o direito de retirar a parte que (lhe competir, segundo o último balanço aprovado, sem prejuízo da respan-safrlidade que lhe couber e de nos estatutos se prever a perdurabilidade da sua co-responsabilização pelas obrigações da cooperativa durante período não superior a dois anos, ou mesmo a limitação ou a perda do referido direito.

2 — Os estatutos poderão ainda prever e regular a amortização pela cooperativa do direito à posição social do cooperador, nomeadamente em caso de penhora ou arresto do respectivo direito.

ARTIGO 20."

1 — São deveres dos cooperadores:

a) Observar e zelar peüa observação dos princí-

pios cooperativos;

b) Acatar e cumprir o disposto nos estaiutos e

nos regulamentos internos, bem como as deliberações sociais;

c) Abster-se de qualquer atitude ou de actividade

susceptíveis de comprometerem a estabilidade económico-financeira da cooperativa ou dos vínculos de solidariedade entre os síus associados;

d) Responder, nos termos da lei e dos estatutos,

peras obrigações contraídas pela cooperativa, até ao fòmite da realização do montante de capital que tiverem subscrito;

e) Desempenhar os cargos sociais para que forem

eleitos e fazer parte das comissões para que forem nomeados, saJvo justificado motivo de escusa.

2 — Os cooperadores podem exercer actividades remuneradas na cooperativa ou fora dela.

ARTIGO 21.*

1 — São órgãos sociais das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 — A assembleia gerai e a direcção poderão deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas específicas ou coadjuvantes dos órgão6 sociais.

ARTIGO 22.°

A assembleia gerai é o órgão supremo da ooope-ratVa, e as suas deliberações, tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e para os associados.

ARTIGO 23.»

1 — Haverá, em cada ano, duas reuniões ordinárias da assembleia geral:

a) Uma, no 1.° quadrimestre do ano, para discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos ao exercício anterior;