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21 DE MARÇO DE 1980

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ridas no n.° 2 do artigo anterior não podem, durante trinta anos, a contar da respectiva licença de habitação:

a) Ser alienadas a terceiros ou a outros sócios

cooperadores diferentes daqueles a que tiverem sido atribuídas, por preço superior ao que por elas tiver pago o cooperador transmitente, corrigido em função da desvalorização da moeda, do valor do uso efectivamente fruído e da depreciação da própria casa;

b) Ser arrendadas a outros sócios cooperadores

ou a terceiros por renda superior à determinada de harmonia com as regras aplicáveis às casas de renda limitada.

2 — A transmissão prevista na alínea á) do número anterior terão sucessivamente direito de preferência:

a) A cooperativa originariamente proprietária;

b) A câmara municipal do concelho da situação

do prédio;

c) O Fundo de Fomento da Habitação.

3 — O disposto no artigo 20.° e nos números anteriores deste artigo não se aplica aos fogos atribuídos anteriormente a 25 de Dezembro de 1974 a sócios inscritos até 1 de Novembro do mesmo ano.

ARTIGO 22.° (Coeficientes da actualização de valores)

Os coeficientes de desvalorização monetária, do valor do uso efectivamente fruído e da depreciação das casas a considerar para os efeitos desta lei serão definidos por portaria do Ministro com superintendência no sector da habitação e urbanismo.

ARTIGO 23.° (Exercício do direito de preferência)

1 —Ao exercício do direito de preferência estabelecido nos artigos 20.° e 21." é aplicável o disposto nos artigos 416." e 1410.° do Código Civil, amplian-do-se, porém, para sessen*a dias o prazo de oito dias previsto no primeiro destes preceitos.

2 — Quando o preço indicado pelo vendedor for superior ao máximo estabelecido nesta lei, o preferente exerce o seu direito pagando ou depositando esse máximo.

ARTIGO 24.» (Obrigatoriedade de registo)

As limitações de preço e renda e o direito de preferência estabelecidos no artigo 21." estão sujeitos a registo predial, devendo a respec:iva inscrição provisória ser exigida como condição de atribuição de financiamento.

ARTIGO 25." (Extinção antecipada de ónus)

As limitações e a preferência referidas no artigo anterior podem a todo o tempo ser extintas com cancelamento do respectivo registo, mediante o paga-

mento ao Estado e a outras entidades públicas dos valores por estes despendidos ou não arrecadados com os encargos de financiamento ou outros benefícios de ordem fiscal ou com a prática de preços inferiores aos do mercado, acrescidos de juros à taxa máxima que tiver vigorado para os depósitos a prazo em cada dia por que forem contados.

Capítulo IV Incentivos

ARTIGO 26.° (Princípios gerais)

1 — As cooperativas de habitação constituídas ao abrigo da presente lei ou que, tendo-o sido antes, hajam conformado os seus estatutos com o que nela se dispõe beneficiam das medidas de incentivo e protecção aplicáveis às cooperativas em gera! e às que lhe são próprias, nomeadamente das constantes no artigo seguinte.

2 — Os benefícios constantes da presente lei não prejudicam quaisquer outros ou mais favoráveis concedidos pelas leis em vigor, nomeadamente o regime de concessão de crédito previsto pele Decreto-Lei n.° 268/78, de 31 de Agosto.

3 — Considera-se que reúnem os requisitos previstos no n.° 1, para o efeito de beneficiarem do regirás de concessão de crédito previsto no número anterior, as cooperativas de habitação cujos estatutos se achem inscritos em registo para o efeito existente no Fundo de Fomento da Habitação.

ARTIGO 27.° (Incentivos especiais)

1 — As cooperativas de habitação gozam das seguintes medidas especiais de incentivo e protecção:

a) Isenção de contribuição predial sobre os pré-

dios urbanos que adquiram ou construana para atribuição de fogos aos seus associados, pelo periodo de dez anos, a contar da data da aquisição ou da data em que os por ela construídos sejam considerados habitáveis nos termos da contribuição predial e do imposto sobre a indústria agrícola;

b) Isenção de sisa relativamente ao acto de aqui-

sição, por cooperativas de habitação, de quaisquer terrenos para construção ou de prédios urbanos para o afeito previsto na alínea a);

c) Isenção de sisa relativamente ao acto de aqui-

sição, pelos associados, do direito de propriedade sobre fogos atribuídos por cooperativas de habitação de valor não superior a duzentos salários mínimos nacionais;

d) Redução a um terço e metade, respectiva-

mente, da sisa devida pela aquisição, pelos associados, do direito de propriedade sobre fogos atribuídos por cooperativas de habitação de valor não superior a trezentos ou quatrocentos salários mínimos nacionais.