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21 DE MARÇO DE 1980

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poderiam ficar, imprudentemente, à mercê da gula de especuladores que, oportunamente e sem escrúpulos, sempre surgem nessas ocasiões, dispostos a comprar, por preços módicos, casais agrícolas de elevados custos para o Estado, para depois os destinarem, quiçá, para fins bem diferentes daqueles que se almejavam (como seja a agricultura intensiva possível, que se visava; o combate ao êxodo rural para as cidades, que se queria reduzir, e o aumento da produção agrícola e a produtividade da terra e do trabalho, por que se ansiava).

O casal agrícola (constituído quase sempre por parcelas descontínuas de aptidão agrícola diferente) foi projectado como ensaio para detectar, para cada zona específica do País, uma unidade economicamente viável e, por isso, se tem impedido a sua desarticulação em parcelas avulsas (que seriam provavelmente distribuídas por alguns filhos não agricultores, logo após a morte do concessionário, agricultor de raiz), cor-rendo-se o risco, mesmo pelo destaque de uma só parcela, de tornar o casal antieconômico, retirando ao agricultor restante o necessário equilíbrio administrativo e financeiro e à família ocupação profissional sem sobrecarga, durante todo o ano, com poucos hiatos de continuidade no mister. Com tais unidades monolíticas pretendia-se ganhar maior experiência na definição, para cada zona ecológica e geográfica do País, dos parâmetros de dimensionamento da complexa empresa agrícola familiar, como unidade económica básica (não fechadamente autárquica). Constitui um bom exemplo desta asserção o Centro Agrícola de Pegões (Montijo), bem perto de Lisboa, onde os agricultores já há muito se emanciparam economicamente do Estado, que os lançou. Daí a indivisibilidade e inalienabilidade do casal agrícola estatal, frustrando a cobiça dos especuladores e daqueles agricultores, beneficiários dos casais agrícolas, ansiosos por receber bom preço pelos seus casais, em grande parte proveniente das vultosas infra-estruturas implantadas pelo Estado, e sem sobrecarga no valor atribuído aos casais.

Pelo Decreto n.° 36 709, de 5 de Janeiro de 1948 (que rege esta espécie de aproveitamento de terrenos para a agricultura), se verifica, também, a preocupação em evitar, entre vizinhos, o comércio de casais ou suas parcelas, a fim de se impedir a constituição, gradual e paulatina, de novos latifúndios que conduzem, mais tarde ou mais cedo, a terras abandonadas à incultura, mal amanhadas ou exploradas sem tino, quando aos agricultores de grande capacidade técnica e administrativa, que fizeram grandes herdades, por aglutinação, sucedem filhos ignorantes, desleixados ou incapazes, desafiando o clamor dos que querem e sabem trabalhar.

A lei que define as obrigações do beneficiário do casal agrícola estatal permite a intervenção correctora do Estado (veja-se, por exemplo, o artigo 62.° do Decreto-Lei n.n 44 720, de 23 de Novembro de 1962).

Com as restrições acima apontadas pretendia-se impedir a destruição de um modelo-padrão de agricultura dirigida, experimental, aferidor, em competição com o casal agrícola espontâneo, constantemente moldado à capacidade do empresário agrícola (que só tardiamente se revela como bom, graças a fortuitos factores intrínsecos e extrínsecos ao empre-

sário, o qual só sente o seu êxito quando a sorte o bafeja, não obstante as suas positivas potencialidades) e que, por isso, diminui ou cresce, em relação ao seu tamanho inicial, conforme a capacidade dos descendentes ou herdeiros que desejam (ou não) continuar a obra e a tradição de agricultor dos seus progenitores. O casal agrícola estatal permite a fixação da bitola que evita as assimetrias do dimensionamento.

Os casais agrícolas, nas duas modalidades atrás apresentadas, constituem duas peças de um conjunto (entre vários modelos ensaiados no campo de estruturação agrária) enfileirando ao lado do minifúndio (útil como complemento do salário industrial ou como rincão onde albergar a família, nos subúrbios das grandes urbes), do latifúndio bem administrado, da cooperativa, da unidade colectiva de produção, da agricultura de grupo, qualquer delas com o seu papel social e específico.

Legalmente, o casal de família foi instituído pelo Decreto n.° 7033, de 16 de Outubro de 1920, modificado pelo Decreto n.° 18 551, de 3 de Julho de 1930. A ex-Junta de Colonização Interna, para perpetuar o casal agrícola, adoptou a doutrina daqueles decretos, inspirados na filosofia de insignes republicanos, expressando-a no artigo 77.° do Decreto n.° 36 709, de 5 de Janeiro de 1948 (que regulamentou a Lei n.° 2014, de 27 de Junho de 1946), e, mais tarde, em 23 de Novembro de 1962, no Decreto-Lei n.° 44 720. O ónus real consubstancia o casal agrícola.

Os Decretos n.os 7033 e 18 551 acima referidos descrevem a história, a temática, os objectivos e a caracterização do casal de família.

A ex-Junta de Colonização Interna instituiu 7 centros agrícolas, com 368 casais sobreviventes, conforme o quadro abaixo apresentado, podendo verificar-se que os casais em propriedade definitiva (passíveis da situação de casais de família) apenas são, nesta data, de 65:

1 —Alvão (Vila Pouca de Aguiar) — 24 em F. D.

2 —Pegões (Montijo) — 207 em F. D.

3 — Boalhosa (Paredes de Coura) — 10 em F. D.

4 —Martim Rei (Sabugal) —35 em P. D.

5 — Gafanha (Ílhavo):

21 em P. D.;

1 em F. D.

6 — Milagres (Leiria):

7 em P. D.; 6 em F. D.

7 — Barroso (Montalegre):

2 em P. D.; 2 em F. P.;

53 em F. D.

F. D. — Fruição definitiva. P. D. — Propriedade definitiva. F. P. — Fruição provisória.

Com os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1980.— O Director, João Oliveira Silva.