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28 DE MARÇO DE 1980

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quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la, se o respectivo grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 8.º (Discussão e deliberações)

1 — Não haverá limites para o número e duração das intervenções de qualquer membro da Comissão.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos abertos, salvo em matéria em que o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em plenário.

4 — Cabe ao plenário da Comissão deüberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

ARTIGO 9.º (Acta)

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — Quando haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de lei, nos termos do artigo 155." do Regimento da Assembleia da República, a respectiva acta deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários, ou pelo funcionário da Assembleia da República destacado para assistir à Comissão, e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

4 — As actas podem ser consultadas a todo o tempo por qualquer Deputado.

ARTIGO 10." (Informação mensal dos trabalhos da Comissão)

A Comissão informará mensalmente a Assembleia, através de comunicação do respectivo relatório, ou da sua publicação na 2." série do Diário da Assembleia da República, acerca do andamento dos respectivos trabalhos.

ARTIGO 11." (Alterações do regimento)

O presente regimento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão.

ARTIGO 12." (Casos omissos)

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regimento, aplica-se por analogia o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de Março de 1980. — A Comissão.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, pelo Ministério da Educação e Ciência, me preste as seguintes informações:

a) Se estão em vigor os seguintes diplomas:

1) Lei n.° 7/77, de 1 de Fevereiro;

2) Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de

Outubro;

3) Portaria n." 679/77, de 8 de Novem-

bro;

4) Despacho Normativo n.° 122/79, de

1 de Junho;

b) Na hipótese afirmativa, se os mesmos diplo-

mas legais estão a ser cumpridos pelo conselho directivo da Escola Secundária de Paços de Ferreira, designadamente:

1) O artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 769-A/

76;

2) Os n.°« 7, 13, 14 e 16 do Despacho

Normativo n.° 122/79.

Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— O Deputado do PSD, António José Ribeiro Carneiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que as instalações do Aeroporto de Faro estão próximas da saturação pelos meios que dispõe, com graves consequências no serviço a prestar às companhias aerotransportadoras, aos passageiros, ao público utente e principalmente à actividade turística do Algarve;

Considerando que o Aeroporto de Faro vai ser utilizado por mais de trinta companhias aéreas, verificando-se nalguns casos períodos em que a aglomeração de passageiros a chegar e partir vão causar problemas, principalmente em relação à capacidade das aerogares, transportadores de bagagem, atrasos nas partidas e chegadas dos aviões, etc;

Considerando que, por exemplo, às segundas-feiras estão previstos trinta e um voos e que somente das 8 às 11 horas há dez chegadas, incluindo dois aviões de grande porte, às quintas-feiras vinte e dois voos, às sextas-feiras vinte e três e mais de vinte e cinco cada sábado e domingo;

Considerando que nas chegadas internacionais nos dias de tráfego há grande afluxo no controle de passaportes, na recolha de bagagem, onde existe um só transportador de pouca capacidade e na verificação aduaneira onde deveria ser implementado os canais verde e vermelho;

Considerando que nas chegadas domésticas há que terminar as obras em curso para um melhor tratamento na recolha da bagagem e no escoamento de passageiros;

Considerando que a zona de estacionamento e manobra dos autocarros é notoriamente insuficiente, assim como o parque de estacionamento de viaturas na zona em frente das chegadas;