O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

464

II SÉRIE — NÚMERO 38

de antiguidade, votando sempre o presidente em último lugar.

5 — (Mantém o actuai.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão —M. Baeta Neves — A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 75.' (Caso julgado em situações especiais)

1 — (Mantém e passa a corpo do artigo.)

2 — (Eliminar.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível)— Miguel Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 76.° (Modalidades dos recursos)

1 — (Mantém e passa a corpo do artigo.)

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguei Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 77." (Prazo de Interposição)

Este artigo passa a ter a seguinte redacção:

O prazo para interposição dos recursos ordinários é de cinco dias.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão —M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 78.° (Modo de interposição do recurso)

Este artigo passa a ter a seguinte redacção:

! — Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo o recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificar, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 — Junto o requerimento, o juiz pronunciar--se-á imediatamente sobre ele nos termos do disposto no artigo 687.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, em despacho a notificar a ambas as partes.

3 — O recorrente dispõe do prazo de dez dias para apresentação das suas alegações, a contar da notificação do despacho a que se refere o número anterior.

4 — De igual prazo disporá o recorrido, a contar da notificação, feita oficiosamente pela secretaria, da apresentação da alegação do recorrente.

5 — Nas alegações podem as partes impugnar o despacho que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito.

Lisboa e Palácio de S. Beato, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 79.° (Indeferimento do recurso)

Este artigo passa a ter a seguinte redacção:

1 — O despacho que indefira ou retenha o recurso é notificado ao recorrente no prazo de vinte e quatro horas.

2 — A reclamação contra o despacho a que se refere o número anterior processa-se segundo o preceituado nos artigos 688.° e 689.° do Código de Processo Civil.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 81.° (Recursos que sobem Imediatamente)

1 — Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) De qualquer decisão que ponha termo ao processo;