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28 DE MARÇO DE 1980

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entidades públicas deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo de legalização na Alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua circulação.

2 — Se em relação ao mesmo veículo se tiver apresentado mais do que um requerente ou se, no prazo de sessenta dias, a partir da data da entrada em vigor desta lei, se vierem a apresentar, como seus proprietários, pessoas diversas do primeiro requerente, a Alfândega sobrestará na legalização da viatura, se estas pessoas juntarem ao processo certidão da petição inicial da acção ou providência cautelar que tenham instaurado nos tribunais comuns, para decisão do litígio sobre a propriedade da viatura.

3 — Porém, se o primeiro requerente vier a juntar ao processo alfandegário de legalização certidão do processo judicial donde conste que a acção ou providência cautelar referidas no número anterior se encontram paradas por mais de sessenta dias, por culpa do respectivo autor ou autores, ou de que a acção foi decidida a favor do primeiro requerente, e com trânsito em julgado, o processo alfandegário de legalização prosseguirá seus termos até decisão final, não podendo ser mais interrompido por idêntica razão.

ARTIGO 5°

1 — Todos os processos ainda em instrução preparatória em que já tenha sido deduzida acusação, lavrado despacho de pronúncia ou proferida decisão, com ou sem trânsito em julgado, ficarão suspensos pelo prazo de um ano e só prosseguirão se, decorrido este prazo, não se mostrar provado nos autos que se encontram pagos os respectivos direitos ou que tal pagamento ou pedido de isenção não foram requeridos no respectivo processo alfandegário. Os processos serão definitivamente arquivados logo que nos mesmos se prove o pagamento das imposições devidas ou prosseguirão, sob informação da Alfândega, de que esse pagamento não foi efectuado no respectivo prazo, por facto que só possa ser imputado a culpa do requerente.

2 — Os processos de legalização de todos os veículos pertencentes a nacionais, vindos das ex-colónias portuguesas e aí matriculados, até 31 de Dezembro de 1975, ou entrados em trânsito em Portugal, até 31 de Dezembro de 1979, não poderão deixar de seguir os seus termos com vista à legalização das viaturas, por falta do boletim de registo de importação (BRI), o qual deverá ser remetido aos serviços da Alfândega, no prazo máximo de sessenta dias, a partir do seu requerimento, para o que os respectivos serviços da Secretaria de Estado do Comércio Externo deverão apor na cópia desse requerimento o carimbo com a data da sua entrada, autenticada com a assinatura do funcionário que o tenha recebido e o respectivo selo branco.

3 — Se o BRI não for remetido naquele prazo, considera-se tacitamente autorizada a importação, valendo em substituição do BRI a cópia autenticada do requerimento cuja junção o interessado requererá ao respectivo processo alfandegário.

4 — Para os BRIs já requeridos até à data da publicação desta lei, o prazo da sua remessa será de apenas trinta dias, a partir da entrada em vigor da mesma, considerando-se, por certo, que foram reque-

ridos os BRIs relativos a todas as viaturas cujos processos de legalização já se encontravam pendentes na Alfândega.

ARTIGO 6.°

1 — A prova de que as viaturas vindas das ex--colónias foram ali matriculadas, até 31 de Dezembro de 1975, poderá fazer-se por qualquer meio dos admissíveis em processo civil, incluindo a testemunhal, constituindo prova bastante qualquer documento ou sua fotocópia emitidos por entidades públicas portuguesas ou dos novos países de expressão portuguesa, salvo arguição da sua falsidade, cuja prova compete aos serviços da Alfândega.

2 — A prova de que as viaturas em trânsito entraram em Portugal, aíé 31 de Dezembro de 1979, far--se-á pelo registo da Alfândega ou por qualquer dos meios previstos no número precedente.

ARTIGO 7.»

1 — Os documentos referidos

2 — Os documentos apreendidos e juntos a quaisquer processos pendentes, bem como as certidões referidas no número anterior, serão entregues ou passados com carácter de urgência e sem qualquer dispêndio, quando se destinem a instruir e a ser juntos ao processo de legalização do veículo a que digam respeito.

3 — Dos documentos falsificados apenas parcialmente, os elementos não viciados não deixarão de fazer prova, quando necessário, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo da sua ulterior inutilização.

4 — As decisões e tomadas de posição da Alfândega sobre a propriedade dos veículos legalizados nos respectivos serviços não prejudicam os legítimos direitos que terceiros venham a provar sobre esses mesmos veículos, pelos meios adequados, nos tribunais comuas.

ARTIGO 8."

Os veículos vindos das ex-colónias e ali -matriculados, até 31 de Dezembro de 1975, gozarão de total isenção do pagamento de direitos aduaneiros, sobretaxa de importação e imposto de venda de veículos automóveis (IWA), e as viaturas em trânsito entradas em Portugal, até à mesma data, gozarão de 75 % de isenção dessas mesmas imposições.

ARTIGO 9."

São também amnistiadas simultaneamente todas as transgressões conexas com os crimes previstos no artigo 1.°, desde que, em relação a estes crimes, se mostre cumprida a condição expressa no n.° 1 do artigo 2.°

ARTIGO IO."

Os veículos abrangidos na previsão desta lei não pagarão qualquer taxa de estada que fosse devida até à data da sua entrada em vigor.