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II SÉRIE — NÚMERO 38

muito que perderam, com o que sofreram e mesmo com o que a sua reintegração já custou ao País e ao erário público.

É sabido que, na sua maioria, os desalojados das ex-colónias apenas puderam trazer consigo um veículo automóvel, e, para isso, muitos deles viram-se forçados a obter documentos que não foram emitidos apelas entidades competentes», pela simples razão de que essas entidades ou já não existiam ou não funcionavam, pelo menos normalmente.

Outros ainda se viram forçados a alterar o ano de um título de registo de propriedade, porque à última hora e de todo imprevisivelmente lhes foi vedado trazer toda e qualquer viatura que não estivesse registada a seu favor há mais de um ano.

De todo o modo, muitos outros não conseguiram sequer trazer nenhum carro e muitos industriais de camionagem, por exemplo, deixaram nas ex-colónias dezenas de veículos, sem qualquer contrapartida.

Acé hoje, como é público e notório, os desalojados do ex-uhramar não (receberam pelos bens materiais ali deixados, em valor incalculável, qualquer indemnização.

Difícil será, .pois, admitir que o Estado, como pessoa de bem que deve ser e como tal proceder, possa ou deva, em termos morais pelo menos, que nunca deverão distanciar-se dos termos jurídicos, legitimar o seu direito de punição e de cobrança de impostos aduaneiros, sempre mesquinhos relativamente aos bens perdidos por esses milhares de portugueses já tão duramente tratados pela descolonização, cujas consequências, embora contra algumas frágeis e ilusórias aparências, não deixaram de suportar, com nobreza de ânimo e indesmedida generosidade.

É certo que no «vulcão» do Rossio, no vazio do desemprego e na desorientação e incerteza no futuro, alguns procuraram remediar as perdas sem medida, por vias não inteiramente defensáveis. E é verdade também que um reduzido número, com a pressurosa companhia de alguns oportunistas de sempre, já aqui instalados, não deixaram escapar a ocasião para tentar lucros tão ilícitos como já imerecidos.

Todavia, não se pode, por tão pequena e insignificante minoria, deixar de atender à esmagadora maioria, tanto mais que neste diploma se teve o cuidado de evitar que os oportunistas obtivessem OS lucros que solharam, consistentes na foga ao pagamento de direitos aduaneiros que, afinal, vão ter que pagar, para poderem colher os benefícios desta mesma lei.

Por outro lado, se os veículos vierem a ser vendidos pela Alfândega em hasta pública, apenas veremos eses pequeno grupo de oportunistas ser substituído por outro não menos reduzido que arrematará as viaturas por valor insignificante, sem risco nem sacrifício de qualquer espécie, e irá ohamar a si mais chorudos e imerecidos lucros.

Esta lei, para além do sentido de justiça e de solidariedade que essencialmente a norteia, também se justifica por simples razões de ordem ética e de utilidade prática, tão singelas como relevantes, face aos milhares de viaturas que vão apodrecendo nos entrepostos aduaneiros e às centenas de milhares de contos que o Estado deixa de receber dos respectivos impostos.

Por isso que a sua justeza e oportunidade, coincidente com o sexto aniversário do 25 de Abril, são tão evidentes como incontestáveis.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social--Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São amnistiados:

a) Os crimes previstos pelo Decreto-Lei n.° 274/

75, de 4 de Junho, em relação a veículos entrados em Portugal, até 31 de Dezembro de 1979, inclusive;

b) Os crimes de falsificação previstos no ar-

tigo 216.° do Código Penal, seus números e § único e, bem assim, os crimes de uso de documentos falsos, previstos no artigo 222.° do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;

c) Os delitos de descaminho ou de tentativa de

descaminho, tendo por objecto os veículos referidos nas duas alíneas antecedentes;

d) Os crimes de burla tipificados pela venda de

veículos legalizados com base em documentos falsificados por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores.

ARTIGO 2°

1 — Os crimes previstos no artigo anterior só poderão, todavia, julgar-se amnistiados, desde que no respectivo processo se mostre satisfeita a totalidade dos direitos aduaneiros, sobretaxa de importação e imposto de venda de veículos automóveis, devidos pela sua importação, calculados nos termos da legislação e tabelas em vigor à data da primeira entrada em Portugal de cada viatura.

2 — Os crimes previstos no artigo I." não deixarão de ser amnistiados, mesmo que cometidos em relação a veículos furtados, mas, neste caso, só relativamente aos agentes daqueles crimes que desconhecessem e não tivessem agido, por alguma forma, como agentes da subtracção fraudulenta das viaturas e ainda que se vejam impossibilitados de cumprir a condição expressa no n.° 1 deste artigo.

3 — Beneficiarão igualmente das disposições desta lei os agentes dos crimes previstos no artigo 1.° a quem não seja exigível o cumprimento da condição imposta no n.° 1 deste artigo, por não serem os responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos aduaneiros.

ARTIGO 3."

No caso de não ter sido ainda instaurado nenJium processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.°, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei, se no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua entrada em vigor, requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4."

1 — Todos os veículos apreendidos pela Polícia Judiciária, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Republicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários ou por quaisquer outras