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28 DE MARÇO DE 1980

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criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.

Lisbca e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pedo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 25.°

(Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia)

Propomos a eliminação das expressões «em matéria de trabalho» e «ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente», ficando com a seguinte redacção:

As citações e notificações que não possam ser ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal competente na respectiva área.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 28" (Poderes do juiz)

Propomos a eliminação da alínea c), ficando o artigo como segue:

O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:

a) Determinar que intervenham no processo

os representantes legais do autor ou do réu, quando verificar alguma incapacidade relativamente a um ou a outro;

b) Mandar intervir na acção qualquer pes-

soa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a legitimidade das partes.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 29." (Cumulação inicial de pedidos)

1 — (Mantém o actual.)

2 — (Eliminar.)

3 — Passa a n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Nio podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos do númeTO anterior, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. —Peio Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta da alteração

ARTIGO 41.» (Falta de comparência das partes)

1 — (Mantém o actual.)

2 — Passa a ter a seguinte redacção:

2 — Se o requerido não comparecer no prazo fixado e não justificar as faltas no prazo legal, a providência é julgada procedente.

3 — (Mantém o actual.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — PeJo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão —M. Baeta Ne-, ves — A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 43." (Recurso)

1 — (Mantém o actual.)

2 — Passa a ter a seguinte redacção:

2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decrete a providência será atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal quantia correspondente a três meses do vencimento do recorrido.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. —Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.