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II SÉRIE - NÚMERO 38

ARTIGO 11.º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Os Deputados do PSD: Fernando Raimundo Rodrigues — Ângelo Correia — Mário Martins Adegas — Manuel Portugal da Fonseca — Valdemar Cardoso Alves.

Ratificação n.° 307/1 — Decreto-Lei n.* 537/79, de 31 de Dezembro

Proposta de alteração

ARTIGO 4."

(Lltlsconsórclo)

1—(Mantém o actual.)

2 — (Eliminar.)

3 — (Passa a n." 2.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.—Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 5°

(Legitimidade das associações sindicais e patronais)

1 — Os organismos sindicais são partes legítimas, como autores:

a) Nas acções respeitantes aos interesses colec-

tivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei;

b) (Mantém a actual.)

2 — (Eliminar.)

3 — Passa a n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Poderão as associações sindicais e patronais intervir nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos seus associados nos termos do artigo 335.° do Código do Processo Civil.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Peio Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 5.º

3 — As entidades outorgantes de convenções colectivas são parte legítima nas acções respeitantes à

anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

Lisbca e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 10.* (Competência Internacional dos tribunais do trabalho]

O artigo 10.° passa a ter a seguinte redacção:

Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do estabelecido no artigo 65.°-A do Código do Processo Civil, ou de ser português o trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.

Lisbca e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do GDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 12.*

(Competência dos tribunais do trabalho como tribunal de recurso)

O artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

Os tribunais do trabalho funcionam como tribunais de 2." instância nos casos previstos na lei.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão—M. Baeta Neves — A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 19." (Questões prejudiciais)

Propomos que no artigo 19." seja eliminada a expressão «comercial», ficando com a seguinte redacção:

O disposto no artigo 97.° do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil.